Acordo Coletivo
Registro MTE SP000078/2026 · Solicitação MR041458/2025 · registrado em 02/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários, plano da CNTT , com abrangência territorial em Bauru/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários, plano da CNTT , com abrangência territorial em Bauru/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 01/06/2025, fica garantido a todos os empregados abrangidos por este acordo, o pagamento da garantia mínima do piso salarial abaixo: A partir de 01/06/2025: Motorista Entregador: R$ 3.230,25 Auxiliar de Entregas: R$ 2.423,46 Operador de Empilhadeira: R$ 2.865,23 A partir de 01/09/2025: Motorista Entregador: R$ 3.349,76 Auxiliar de Entregas: R$ 2.513,12 Operador de Empilhadeira: R$ 2.971,24 1) Para os empregados contratados para trabalhar em jornada semanal diferenciada, o cálculo da garantia mínima de remuneração será efetuado de forma proporcional aos dias contratados. 2) Para àqueles empregados que não trabalham todos os dias úteis do mês, o cálculo do mínimo garantido será efetuado de forma proporcional aos dias trabalhados;
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Todos os trabalhadores da categoria profissional terão os seus salários reajustados a partir de 01/06/2025, no percentual de 3,7%. Parágrafo primeiro: Em 01/09/2025 a empresa fornecerá um segundo reajuste salarial de 3,7% sobre os salários práticados em agosto. Parágrafo segundo: A cláusula aqui estabelecida atende ao efetivo de empregados da empresa na unidade de Bauru-SP , com exceção dos cargos de Média Chefia, Gerência e Diretoria, ou contratação de caráter intermitente, que são tratados por política própria, além dos menores aprendizes na forma da lei.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade e término de aprendizagem.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - NOVO MODELO DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO ÚNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE BRINQUEDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.