Acordo Coletivo

Registro MTE SP000066/2026 · Solicitação MR072656/2025 · registrado em 02/01/2026

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
18/10/2025 a 23/11/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Santo André/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de outubro de 2025 a 23 de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Santo André/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS COMPENSAÇÕES

Conforme ficou acordado, em decorrência da emenda de feriado será concedido folga no dia 21 de novembro de 2025 em razão do feriado do Dia da Consciência Negra, que ocorre em 20 de novembro de 2025, havendo a necessidade de compensação das horas trabalhadas nos dias 20 a 23/10/2025, computando 1:00 hora diária, e para os casos de colaboradores que não poderão compensar nestes dias, as 4 horas serão compensadas entre os dias 18 e 25/10, conforme escala, além da utilização das 4 horas do feriado de 15 de novembro ( Sábado) para compensação. Sem qualquer prejuízo aos funcionários pela celebração do presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA

Os empregados da Empresa Supracitada, admitidos durante a vigência deste acordo, ficam subordinados as cláusulas e horários aqui constantes, sendo notificados pela empresa, no ato da admissão, da existência desse Acordo Coletivo de Trabalho , sendo que uma cópia deverá ser afixada em quadro visível e de acesso a todos os empregados.

CLÁUSULA QUINTA - PENALIDADE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO A.C.T.

As partes contratantes estão na obrigação de observar e cumprir o estatuído no presente Acordo, a violação de qualquer de suas cláusulas, sujeitará a parte infratora à multa no valor de 01 (um) salário normativo, vigente à época da infração. Parágrafo Único: As importâncias aludidas serão revertidas ao Sindicato subscritor que as aplicará em obras assistenciais.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.