Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP000064/2026 · Solicitação MR069537/2025 · registrado em 02/01/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bitrem, Rodotrem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhadas, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas, nos Perímetros Urbano e Rural, que tenham sido contratados ou que prestem serviços na base territorial da Entidade, com exceção dos Trabalhadores do Setor Diferenciado de Transporte do Comércio Varejista , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bitrem, Rodotrem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhadas, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas, nos Perímetros Urbano e Rural, que tenham sido contratados ou que prestem serviços na base territorial da Entidade, com exceção dos Trabalhadores do Setor Diferenciado de Transporte do Comércio Varejista , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES SALARIAL
Os salários de todos os integrantes da categoria profissional serão reajustados pelo percentual de 6,5% (seis virgula cinco por cento) a partir de 01 de maio de 2025. Parágrafo Primeiro : Para os trabalhadores que recebam salários acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, a correção citada nesta cláusula será limitada até este teto salarial, sendo que a parte que exceder será de livre negociação entre EMPREGADO e EMPRESA para aplicação ou não do reajuste. Parágrafo Segundo: As antecipações salariais e reajustes já concedidos pelas empresas poderão ser compensados na data base. Parágrafo Terceiro Ficam excluídos do reajuste previsto nesta cláusula os aprendizes, estagiários e trabalhadores de profissões regulamentadas (engenheiros, farmacêuticos e químicos). Parágrafo Quarto: A aplicação do reajuste será facultativa para os empregados que exerçam cargos de confiança, como Diretores, Gerentes, Coordenadores, Supervisores e especialistas, cuja política salarial possui tratamento diferenciado. Parágrafo Quinto: Para os empregados admitidos após 01/05/2024 , e que estejam trabalhando na empresa em maio/2025 , fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 30/04/2025 , tomando por base de cálculo o mesmo percentual contido na cláusula “ DO REAJUSTE SALARIAL ”, proporcionalmente aos meses da vigência do contrato de trabalho, com exceção aos casos em que existam paradigmas, dentro das condições estabelecidas pelo artigo 461 da CLT, durante o mesmo período acima descrito.
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026 Acordam as partes que todos os empregados abrangidos por este instrumento, desde que estes preencham as condições estipuladas nesta cláusula e seus respectivos parágrafos , o direito à percepção do PRÊMIO ASSIDUIDADE . Parágrafo Primeiro: A apuração da assiduidade ou não do colaborador será realizada com base no cartão ponto de cada colaborador, sendo o mesmo apurado mensalmente. Sendo o período de apuração do ponto compreendido entre os dias 21 e 20 do mês subsequente. Parágrafo Segundo: O valor do Prêmio Assiduidade será R$300,00 (trezentos reais) mensais a partir da competência do mês de maio/2025 , será indicado no demonstrativo de pagamento do colaborador como “PRÊMIO ASSIDUIDADE” e ocorrerá no mês subsequente ao da apuração, sempre relacionados à presença e pontualidade ao serviço do colaborador, desde que atendido os critérios previstos no parágrafo quinto desta cláusula. Parágrafo Terceiro: O valor constante nos demonstrativos de pagamento dos colaboradores, denominado “PRÊMIO ASSIDUIDADE”, sempre que pago, não integra a remuneração para nenhum fim e não se incorpora ao contrato de trabalho, não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, possuindo natureza meramente indenizatória, ainda que habitual, conforme dispõe o Art. 457, §2º da CLT. Parágrafo Quinto: O direito ao recebimento do “PRÊMIO ASSIDUIDADE”, está condicionado e será alcançado exclusivamente pelos trabalhadores que preencherem as condições abaixo: a) DO DIREITO INTEGRAL: Somente tem direito a receber o valor integral do Prêmio, conforme determina o parágrafo segundo, o colaborador que não possuir nenhuma falta, seja ela justificada ou injustificada ao trabalho, bem como, nenhum afastamento de suas atividades laborais (atestados, licenças ou férias), ou seja, somente receberá o valor integral o colaborador que cumprir totalmente a sua jornada de trabalho diária e mensal; b) DO DIREITO PROPORCIONAL: Terão direito ao recebimento do percentual de 50% (cinquenta por cento) do referido prêmio os colaboradores que no transcorrer do período de apuração afastem-se de suas atividades laborais em virtude de licença legal remunerada por até 01 (um) dia. c) QUEM NÃO TEM DIREITO: Não terá direito ao “Prêmio Assiduidade” o colaborador que: I. Faltar ao serviço injustificadamente; II. Afastar-se do serviço por qualquer forma justificada (Exemplo: atestado médico, faltas legais, afastamentos previdenciários, etc) por mais de 01 (um) dia; III. Estiver em período de gozo de férias; III. Possuir mais 01 (um) atraso registrado em seu ponto; d) QUEM NÃO PARTICIPA DA PREMIAÇÃO: Não terão direito a essa premiação: I. Estagiários e Aprendizes; II. Colaboradores admitidos e demitidos no mês de apuração; III. Empregados de terceiros e trabalhadores temporários; IV. Colaborador dispensado de registrar o ponto ou que exerça atividade externa incompatível com o controle de jornada; V. Colaboradores cuja a remuneração ultrapasse R$ 6.000,00 (seis mil reais);
CLÁUSULA QUINTA - DEMAIS CLAUSULAS DO ACORDO COLETIVO
As demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho não citadas no presente Termo Aditivo, permanecem vigentes e inalteradas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.