Acordo Coletivo

Registro MTE SC002074/2026 · Solicitação MR048078/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 29 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Salete/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Salete/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

O salário normativo dos integrantes da categoria profissional a partir do dia 01 de março de 2026 , será de R$ 2.106,00 (dois mil cento e seis reais). Parágrafo Primeiro - Eventuais diferenças do salário normativo ora estabelecido referente ao mês de março de 2026 deverá ser pago na folha de pagamento da competência do mês de julho de 2026 , sem ônus para o empregador. Parágrafo segundo - Em caso de mora salarial atribuído ao empregador, este pagará ao empregado, a multa de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o débito, por dia de atraso, depois de decorrido o prazo legal para pagamento dos salários, até o limite de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), independentemente das cominações legais. Parágrafo Terceiro – O Piso Salarial Nacional dos Enfermeiros, dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, será repassado na forma da decisão do STF no julgamento da ADI 7222 e respeitada as normas e os prazos governamentais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 5% (cinco por cento) a partir de 01 de março de 2026 , aplicados sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026 . Parágrafo Primeiro - Eventuais diferenças do reajuste salarial ora estabelecido referente ao mês de março de 2026 deverá ser pago na folha de pagamento da competência do mês de julho de 2026 , sem ônus para o empregador. Parágrafo segundo - Em caso de mora salarial atribuído ao empregador, este pagará ao empregado, a multa de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o débito, por dia de atraso, depois de decorrido o prazo legal para pagamento dos salários, até o limite de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), independentemente das cominações legais. Parágrafo Terceiro – o Hospital somente poderá compensar na data-base, antecipações salariais quando concedidas coletiva ou setorialmente, desde que tenha sido firmado acordo coletivo com o sindicato da classe. Parágrafo Quarto – Temporariamente, em relação aos Profissionais da Enfermagem que ainda recebam o Complemento de Piso Nacional da Enfermagem, devido à ausência de reajuste pela União referente anual desde sua implementação, o reajuste salarial estabelecido nesta cláusula (acrescido das incidências de FGTS, 13º e 1/3 de férias) será pago sob a rubrica de ABONO - REAJUSTE ENFERMAGEM, portanto, não será computado para fins cálculo da Assistência Financeira Complementar repassada pela União, de modo que o reajuste salarial sindical concedido, não reduza o valor complementar do Piso da Enfermagem.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, e de 100% (cem por cento) nos dias de feriado e domingo.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO AOS PLANTONISTAS NOTURNOS
  • CLÁUSULA NONA - RECONTRATAÇÃO-MEDIDAS CONTRA O DESEMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTENCIA SINDICAL NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CURSOS E REUNIÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GESTANTES EM LOCAL INSALUBRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA OU DANIFICAÇÃO DE MATERIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTROLE ELETRONICO - PORTARIA 373
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TOLERANCIA DE INICIO E TERMINO DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EM DIA DE FERIADO PRA JORNADA 12X36
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.