Acordo Coletivo

Registro MTE SP000051/2026 · Solicitação MR072083/2025 · registrado em 02/01/2026

Vigência encerrada 15 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Bares, Restaurantes e Assemelhados , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 30 de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Bares, Restaurantes e Assemelhados , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR

O objetivo do presente PPR é motivar a performance individual dos EMPREGADOS, atrelando este desempenho ao alcance dos objetivos globais da EMPREGADORA. O presente PPR terá vigência de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, independentemente da data de sua assinatura, data de homologação, dos períodos de apuração e das datas de pagamento, em consonância com o previsto no § 7º do Art. 2º da Lei 10.101/2000. Parágrafo Único: Os efeitos deste Instrumento cessarão na data final prevista no caput, não havendo, em hipótese alguma, a sua renovação automática para períodos subsequentes, exceto no que diz respeito às datas de pagamento.

CLÁUSULA QUARTA - APURAÇÃO

Para efeito do presente Acordo, é considerado período de apuração: de 01/01/2025 a 31/12/2025. Parágrafo Único: O período de conclusão dos trabalhos de verificação do alcance dos resultados será aquele compreendido pelos meses de janeiro e fevereiro e março do ano subsequente ao período de apuração indicado no caput desta Cláusula, seguido da divulgação dos resultados aos EMPREGADOS.

CLÁUSULA QUINTA - APLICABILIDADE

O presente Programa de PPR é aplicável a todos os EMPREGADOS da EMPREGADORA . Parágrafo Primeiro: O pagamento do PPR será proporcional aos meses trabalhados durante o período de apuração, com base em 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês será havida como mês integral, excetuados os casos de perda do direito a parcela previstos neste Instrumento . Parágrafo Segundo: São elegíveis todos os EMPREGADOS desligados por dispensa sem justa causa, acordo ou pedido de demissão , tendo direito ao pagamento do PPR proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no valor de PPR descrito no Parágrafo Terceiro da CLÁUSULA QUINTA. Este valor será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês será considerada como mês integral, excetuados os casos de perda do direito a parcela previstos neste Acordo . Para todos os efeitos, será considerada a data do último dia efetivamente trabalhado para a apuração da proporcionalidade a que o EMPREGADO terá direito, quando devido. O PPR dos EMPREGADOS que se desligarem ou forem desligados será pago através de depósito na mesma conta em que os salários foram creditados durante o período que vigorou o contrato de trabalho. Caso o ex-colaborador tenha encerrado a referida conta bancária, o valor será convertido em Ordem de Pagamento no banco onde ele recebia o salário. Esse valor ficará disponível pelo período determinado pelo banco para saque ou transferência mediante saque, que deverá ser feito apenas pelo titular portando um documento oficial de identificação, uma vez que será vinculado ao CPF do ex-colaborador. Os pagamentos através de rescisões complementares para os desligados e quando devido o PPR , ocorrerão em até dois meses após o pagamento dos ativos, indicado na CLÁUSULA QUINTA desde instrumento. Parágrafo Terceiro: O EMPREGADO que vier transferido de outro hotel operado pela Hotelaria Accor Brasil S/A será elegível ao PPR proporcionalmente ao período trabalhado em cada unidade, pago pró-rata entre a unidade anterior e a atual. Parágrafo Quarto: Os EMPREGADOS afastados durante o período de apuração em decorrência de licença-maternidade/paternidade e/ou acidente de trabalho, caracterizado através da emissão de CAT pela empresa, fazem jus ao pagamento do PPR , se devido, de forma integral no ano da ocorrência do acidente ou da licença-maternidade/paternidade. Parágrafo Quinto: Os EMPREGADOS que tenham se afastado do trabalho durante o período de apuração do PPR , em decorrência de qualquer infortúnio excetuando os casos previstos no PARÁGRAFO QUARTO , receberão o PPR proporcionalmente aos meses trabalhados. Parágrafo Sexto: Os EMPREGADOS desligados durante o período de experiência e aqueles que, ao término da experiência, não permanecerem no quadro de EMPREGADOS da empresa, a qualquer tempo até a data do efetivo pagamento do PPR , não são elegíveis ao PPR . Parágrafo Sétimo: Os EMPREGADOS desligados por Justa Causa, a qualquer tempo até a data do efetivo pagamento do PPR , quando devido, não são elegíveis à parcela, nem de forma proporcional.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALORES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA REDUÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ORÇAMENTO (GOP)
  • CLÁUSULA NONA - RESULTADO GOP
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO/RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NATUREZA DA VERBA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PUBLICIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICABILIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.