Convenção Coletiva
Registro MTE SP000048/2026 · Solicitação MR066075/2025 · registrado em 02/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Jaguariúna/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP e Santo Antônio de Posse/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Jaguariúna/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP e Santo Antônio de Posse/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O Salário Normativo ou Piso Salarial da Categoria do Setor da Cultura Diversificada e Pecuária a partir de 1º de outubro de 2025 , fixado em: Categoria/função Salário/mensal Salário/dia Salário/hora Trabalhador rural R$ 2,030,00 (dois mil e trinta reais) R$ 67,66 R$ 9,22 Trabalhador rural/ Tratorista agrícola R$ 2.348,27 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos) R$ 78,28 R$ 10,67 Parágrafo Primeiro – O empregado “Tratorista Agrícola” é aquele que se dedica exclusivamente à função, bem como detenha certificado de curso nesta área. Parágrafo Segundo : No caso de o salário mínimo nacional ou estadual ultrapassar ou equipar-se ao salário normativo ou piso salarial da categoria, será respeitado o de maior valor. Parágrafo Terceiro : A partir de 01/10/2025, os salários, serão corrigidos proporcionalmente ao número de meses trabalhados, conforme percentuais previstos na seguinte tabela: Mês Percentual de Reajuste (%) Outubro – 2024 8,00 Novembro – 2024 7,33 Dezembro – 2024 6,67 Janeiro – 2025 6,00 Fevereiro – 2025 5,33 Março – 2025 4,67 Abril – 2025 4,00 Maio – 2025 3,33 Junho – 2025 2,67 Julho – 2025 2,00 Agosto – 2025 1,33 Setembro – 2025 0,67
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido reajuste salarial de 8,00% (oito por cento) para a categoria profissional, quitando-se assim toda a inflação eventualmente ocorrida no período compreendido entre 01/10/2024 à 30/09/2025, facultando-se a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação e transferência.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
Os pagamentos de salários serão efetuados, em cheques nominais, em dinheiro ou ordem de pagamento bancário, no curso da jornada de trabalho, pagos até o quinto dia útil com tempo hábil para efetuar o saque caso seja feito em cheques.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS “IN ITINERE”
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOENÇA DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHADORA RURAL GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHADOR RURAL POR PEQUENO PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.