Acordo Coletivo
Registro MTE SC002072/2026 · Solicitação MR044838/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS, SIMILARES, CONEXOS, ASSEMHADOS , com abrangência territorial em Itajaí/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS, SIMILARES, CONEXOS, ASSEMHADOS , com abrangência territorial em Itajaí/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho não poderão receber salário inferior ao valor de R$ 2022.00(DOIS MIL E VINTE E DOIS REAIS), por piso mínimo “único” da categoria
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados a partir de 1º de maio de 2026 pelo percentual de 4.11 %, ( quatro ponto onze por centoperíodo de 01/05/2026 a 30/04/2027. Parágrafo primeiro – As antecipações salariais e reajustes já concedidos pela empresa poderão ser compensados na data-base. Parágrafo segundo – Ficam excluídos do reajuste previsto nesta cláusula os aprendizes, estagiários e trabalhadores de profissões regulamentadas. Parágrafo terceiro – Não haverá quaisquer outros reajustes sobre salários ou piso salarial e de ingresso até o término da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 30 de abril de 2027. Parágrafo quarto - A aplicação do reajuste será facultativa para os empregados que exerçam cargos de confiança, como diretores, gerentes, coordenadores, supervisores, cuja política salarial possui tratamento diferenciado.
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
As horas trabalhadas em dias destinados ao repouso semanal remunerado ou feriados, não compensadas, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento)
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - USO DE EQUIPAMENTO DE COMUNICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALARIO SUBSTITUTO, CRITÉRIOS PARA CÁLCULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇOS FORA DA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.