Acordo Coletivo

Registro MTE SP000029/2026 · Solicitação MR030626/2025 · registrado em 02/01/2026

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
22/05/2025 a 21/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Assemelhados , com abrangência territorial em Botucatu/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de maio de 2025 a 21 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 22 de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Assemelhados , com abrangência territorial em Botucatu/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SÃO PRERROGATIVAS DO SINTICATO PERANTE A LEI

Considerando que, a entidade sindical laboral representa e defende a categoria nos maiores interesses do bem de seus integrantes, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal; Considerando que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, aprovada pelo Congresso Nacional e conhecida como “Reforma Trabalhista”, e que em razão desta se faz necessário disciplinar em norma coletiva diversos aspectos das relações trabalhistas, introduzidos por essa nova legislação; Considerando que, de acordo com o art. 611-A da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei” e ainda, nos termos do art. 620 da CLT também introduzido pela Reforma Trabalhista, “as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”. Considerando que, nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; Considerando que, o art. 8º, § 3º, da CLT, com a nova redação que lhe fora dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, disciplina, à luz do princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, que as convenções e acordos coletivos de trabalho não devem ser analisados quanto ao seu mérito, mas apenas quanto a seus requisitos formais – isto é, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CCB) –, que, por sua vez, estão todos devidamente preenchidos; Considerando que, o Estado Brasileiro ratificou a Convenção nº 154 da OIT, que, por sua vez, prevê a promoção da negociação coletiva para melhoria das condições de trabalho; e Considerando, ainda, que a jurisprudência dominante em nossos tribunais, inclusive superiores, dão plena validade e eficácia aos acordos coletivos de trabalho em que as partes, por meio de concessões mútuas, chegam a consenso sobre determinada questão, Considerando que, com este instrumento Coletivo de Trabalho, buscamos atingir o maior grau de Consenso, para o equilíbrio entre as partes.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS CARGA MENSAL DE 220 HORAS

Decorrente de necessidade de acréscimo de horas de trabalho, em um dia, em quantidade não superior a 02 (duas) horas extras, observado o limite da jornada semanal de 56 (cinquenta e seis) horas e o diário de 9h20min (nove horas e vinte minutos). 4.1. Neste Banco de horas, a cada 01 hora a ser acumulada, terá um acréscimo de 60% (sessenta por cento), sobre a hora normal, ou seja, cada hora trabalhada, equivale a 01h36mins, (uma hora e trinta e seis minutos) 4.2. 0 máximo de horas serem acumuladas no banco, são 10h59 (dez horas e trinta minutos). Conforme exemplo a seguir: Exemplo1: cálculos 60mins / 60% = 06mins 06mins x 60% = 36mins Horas Trabalhadas 60mins + 36mins = 1h36 Exemplo2: Máximo de horas a ser acumulada 10h59 x 1h36 = 14h40 equivale a 02 dias de trabalho no banco de horas 4.3. DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS CUMULADAS NO BANCO E A FORMA DE COMPENSAR a) Sempre que houver acréscimo de horas na jornada, será desfrutado pelo empregado intervalo de 15 (quinze) minutos antes do início do sobre labor, nos termos do quanto disposto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho; b) Toda vez que o empregado atingir a soma de sete horas e vinte minutos, laboradas extraordinariamente, terá o direito de uma folga compensatória, independente do seu descanso semanal remunerado, que será concedida segundo critérios adotados pela empresa dentro do prazo de 30 (trinta dias); c) O empregado poderá solicitar a compensação de horas acumuladas, para cobrir faltas ao serviço, desde que requeira junto a empresa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através de impresso criado para esta finalidade neste caso, deverá a empresa concordar com a compensação pleiteada; Parágrafo primeiro: a Empresa avisará ao funcionário com antecedência mínima de 10 (dez) dias sobre a compensação a ser efetivada, nos moldes previstos nas alíneas b e c, da desta cláusula. Parágrafo segundo De segunda a domingo para cada 01 hora acumulada com um acréscimo de 60% (sessenta por cento) para cada hora a ser compensada. Parágrafo terceiro As horas laboradas nos feriados e nas folgas normais, não entrarão no banco de horas, devendo ser remuneradas com o adicional de 100%, conforme C.C.T. 4.4. DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS: O prazo para COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS será de 120 (cento e vinte dias), a contar da última hora incluída no Banco de Horas. 4.5. MULTA PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS ACUMULADAS FORA DO PRAZO A não compensação das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado, a empresa fica obrigada a efetuar o pagamento das horas acumuladas no banco de horas, na próxima folha de pagamento, com o acréscimo adicional de 100% (cem por cento). 4.6. HORAS POSITIVAS / NEGATIVAS Em caso de demissão ou pedido de demissão de empregados abrangidos por este acordo, horas negativas no banco de horas não poderão ser descontadas na rescisão contratual. deveram ser pagas no ato homologatório com acréscimo de 100% (cem por cento). PARÁGRAFO ÚNICO O empregado ao pedir demissão ou ser demitido, tendo este, saldo positivo no banco de horas, a empresa deve pagar estas horas no ato homologatório, com acréscimo de 100% (cem por cento). 4.7. INTERVALO ENTRE A JORNADA NORMAL E HORAS EXTRAORDINÁRIAS a) Sempre que houver acréscimo de horas na jornada, será desfrutado pelo empregado intervalo de 15 (quinze) minutos antes do início do sobrelabor, nos termos do quanto disposto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho. b) Toda vez que o empregado atingir a soma de sete horas e vinte minutos, laboradas extraordinariamente, terá o direito de uma folga compensatória, independente do seu descanso semanal remunerado, que será concedida segundo critérios adotados pela empresa dentro do prazo de 120 (cento e vinte dias). c) O empregado poderá solicitar a compensação de horas acumuladas, para cobrir faltas ao serviço, desde que requeira junto a empresa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através de impresso criado para esta finalidade neste caso, deverá a empresa concordar com a compensação pleiteada. Parágrafo primeiro: a Empresa avisará ao funcionário com antecedência mínima de 10 (dez) dias sobre a compensação a ser efetivada, nos moldes previstos nas alíneas “b” e “c”, da desta cláusula. Parágrafo segundo De segunda a domingo para cada 01 hora acumulada com um acréscimo de 60% (sessenta por cento) para cada hora a ser compensada. Parágrafo terceiro As horas laboradas nos feriados e nas folgas normais, NÃO entrarão no banco de horas, devendo ser remuneradas com o adicional de 100%, conforme C.C.T. Parágrafo quarto Será emitido mensalmente pela Empresa e entregue individualmente aos funcionários envolvidos neste presente acordo coletivo de banco de horas, juntamente com o holerite de pagamento mensal, EXTRATO INFORMATIVO, da quantidade de horas acumuladas no banco de horas.

CLÁUSULA QUINTA - ESCALA DE REVEZAMENTO

Fica a empresa obrigada a divulgar escala de revezamento, da folga dominical no quadro dos empregados, com antecedência de 30 (trinta) dias.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DO REPIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL / LABORAL
  • CLÁUSULA NONA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.