Acordo Coletivo

Registro MTE SP000024/2026 · Solicitação MR070804/2025 · registrado em 02/01/2026

Vigente 42 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Bares, Restaurantes e Assemelhados , com abrangência territorial em Botucatu/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Bares, Restaurantes e Assemelhados , com abrangência territorial em Botucatu/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SÃO PRERROGATIVAS DO SINDICATO PERANTE A LEI

Considerando que a entidade sindical laboral representa e defende a categoria nos maiores interesses do bem de seus integrantes, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal; Considerando a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional e conhecida como “Reforma Trabalhista”, e que em razão desta se faz necessário disciplinar em norma coletiva diversos aspectos das relações trabalhistas, introduzidos por essa nova legislação; Considerando que, de acordo com o art. 611-A da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei” e ainda, nos termos do art. 620 da CLT também introduzido pela Reforma Trabalhista, “as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”. Considerando que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; Considerando que o art. 8º, § 3º, da CLT, com a nova redação que lhe fora dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, disciplina, à luz do princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, que as convenções e acordos coletivos de trabalho não devem ser analisados quanto ao seu mérito, mas apenas quanto a seus requisitos formais – isto é, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CCB) –, que por sua vez estão todos devidamente preenchidos; Considerando que o Estado Brasileiro ratificou a Convenção nº 154 da OIT, que por sua vez prevê a promoção da negociação coletiva para melhoria das condições de trabalho; Considerando, ainda, que a jurisprudência dominante em nossos tribunais, inclusive superiores, dão plena validade e eficácia aos acordos coletivos de trabalho em que as partes, por meio de concessões mútuas, chegam a consenso sobre determinada questão. As partes resolvem celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, na melhor forma de direito, que se regerá (Conforme artigo 612 e art. 620 da CLT), e ad referendum da assembleia realizada na empresa, nos termos do estatuto social da entidade.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA

A partir de 01 de agosto de 2025, a empresa estará autorizada a contratar empregados com piso salarial inicial de R$ 1.710,00 (um mil setecentos e dez reais) pelo período de até 90 (noventa) dias. Após o término deste prazo, o piso salarial será reajustado automaticamente para R$ 1.810,00 (um mil oitocentos e dez reais). a) SALSALÁRIO DO EMPREGADO INICIANTE R$ 1.710,00 b) SALPISO R$ 1.810,00 §1 - REAJUSTE SALARIAL Os empregados que percebem salários superiores ao piso constante neste acordo, terão seus vencimentos ajustados em 7% (sete por cento), aplicado sobre o salário vigente em julho de 2025, com efeito a partir de 01 de agosto de 2025. 4.1. Estabelece-se que o piso de ingresso não poderá equivaler nem ser inferior ao piso estadual vigente no estado de São Paulo. Em caso de reajuste do piso estadual, o piso de ingresso deverá ser atualizado com um acréscimo mínimo de 0,34% (zero vírgula trinta e quatro por cento) acima do valor do piso estadual.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO PROFISSIONAL

A partir de 01 de agosto de 2025 ficam estipulados os seguintes pisos mínimos diferenciados para os seguintes profissionais: Atendente R$ 1.810,00 Atendente treinador R$ 2.042,00 Treinador R$ 2.123,00 Coordenador Júnior R$ 2.242,00 Coordenador R$ 2.600,00 Gerente de plantão Júnior R$ 2.872,00 Gerente de plantão pleno R$ 3.149,00 Gerente de plantão Sênior R$ 3.465,00 5.1. FORMA DE CONTRATAÇÃO Fica determinado que a empresa poderá realizar a contratação de novos colaboradores na modalidade salário/hora, conforme previsto no artigo 64 e parágrafo único. Ressalta-se que os empregados já vinculados à empresa não poderão ter seu contrato alterado para esta modalidade sem expressa anuência, uma vez que se trata de alteração contratual. Caso o empregado não concorde, permanecerá vigente o contrato original de trabalho.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE COMPRA
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESCALA DE FOLGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO EM IDADE MILITAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DE ENFERMO
  • e mais 25…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.