Acordo Coletivo

Registro MTE SP000020/2026 · Solicitação MR070474/2025 · registrado em 02/01/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO SETOR DE MASSAS ALIMENTÍCIAS , com abrangência territorial em Macatuba/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO SETOR DE MASSAS ALIMENTÍCIAS , com abrangência territorial em Macatuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho durante a vigência deste BANCO DE HORAS, sem que tenha havido a compensação integral de todas as horas de trabalho creditadas ao empregado, o trabalhador fará jus ao recebimento, diretamente do empregado, no ato da homologação da rescisão contratual, do saldo de horas extras não compensadas, calculadas com o valor do salário-base devido na data da rescisão contratual, com o acréscimo de 50%. Parágrafo Único – Se porventura houver débito de horas quando da rescisão do contrato de trabalho de determinado empregado, empresa fica autorizada a proceder o desconto de tais valores do trabalhador. Parágrafo Segundo – Fica expressamente acordado que os saldos credores ou devedores do banco de horas, serão ajustados semestralmente, conforme decisão dos trabalhadores.

CLÁUSULA QUARTA - CONSENSO DAS PARTES

Em razão do consenso entre a categoria profissional e a categoria econômica (empregados e empregador), com a devida assistência e anuência da entidade sindical representativa dos trabalhadores, fica estabelecido que a partir de 01/09/2025 a empresa fica legitimada para promover a implantação, dentro de todos os setores da empresa, o BANCO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO pelo qual, o excesso de horas trabalhadas em um dia, será compensado em outro dia, com prévio agendamento e com comunicação expressa aos empregados, tendo para isso principal fundamento na Lei nº 9.601, de 21/01/1998.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA SEMANAL

Fica estabelecido que a jornada semanal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas. Parágrafo Primeiro – As horas trabalhadas a maior ou a menor que as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, dentro do limite máximo de 54 (cinqüenta e quatro) horas semanais, serão levadas a crédito ou a débito, respectivamente, conforme a hipótese, formando-se um banco de horas, cujo controle será realizado de forma coletiva, com a participação do Sindicato de classe. Parágrafo Segundo – Fica expressamente convencionado que os acréscimos de horas de trabalho correspondentes a 05 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, a teor do disposto no texto do artigo 58 - § 2º - da CLT, acrescendo pela Lei nº 10.243/2001, não serão considerados para efeitos de créditos neste banco de horas. Parágrafo Terceiro – Fica autorizado expressamente o trabalho habitual aos domingos e feriados, em virtude da necessidade imperiosa do serviço, conforme disposto no caput do artigo 67 da CLT, garantindo-se aos trabalhadores o descano semanal e 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS COMPENSADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ASSEMBLEIA
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO
  • CLÁUSULA NONA - EXPRESSAMENTE ACORDADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TERMINO DA VIGENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXPRESSAMENTE CONSIGNADO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.