Acordo Coletivo
Registro MTE SC002070/2026 · Solicitação MR049839/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Industria da Extração e Beneficiamento do Carvão , com abrangência territorial em Siderópolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de abril de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Industria da Extração e Beneficiamento do Carvão , com abrangência territorial em Siderópolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE FINAL DE ANO
As partes acordam que os trabalhadores trabalharão no feriado de 21/04/2026 (terça feira - Dia de Tiradentes) e 12/12/2026 (sábado), para compensar nos dias 24 e 31 de dezembro de 2026, sem que isso configure horas extras. PARAGRÁFO PRIMEIRO : Para os trabalhadores demitidos, ou que pedirem demissão e que não tiverem os dias referidos no caput compensados, deverão ser pagos em forma de horas extras, com adicional de 100% (cem por cento), juntamente com a rescisão. PARAGRÁFO SEGUNDO : Para os trabalhadores afastados, por qualquer motivo, e que não tiverem os dias referidos no caput compensados, deverão ser pagos em forma de horas extras, na folha de pagamento do mesmo mês de retorno ao trabalho. PARAGRÁFO TERCEIRO: O empregado que se encontrar afastado da empresa por qualquer motivo, no período que abranger os dias que os empregados deverão trabalhar para a compensação dos dias 24 e 31/12/2026, deverão pagar com horas extras nos meses seguintes, ou seja, de abril de 2026 em diante, até o pagamento total das horas devidas.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os eventuais casos omissos ou dúvidas de interpretação que venham a surgir durante a vigência do presente regulamento serão dirimidas através de negociação entre as partes.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.