Acordo Coletivo
Registro MTE SP000007/2026 · Solicitação MR066842/2025 · registrado em 01/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Bauru/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Bauru/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE
Os salários dos empregados (as) abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, vigente em 31.08.2025, serão corrigidos a partir 01 de setembro de 2025 pelo percentual de 7% (sete por cento), até o limite de R$ 1.000,00, a ser incorporado e pago a partir de 01 de setembro de 2025. A) Para cada estabelecimento fabril da base territorial que contava, em 31 de agosto de 2025 com até 150 (cento e cinquenta) empregados da categoria profissional, o salário normativo será de 2.215,54 (dois mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos) por mês. B) Para cada estabelecimento fabril da base territorial que contava, em 31 de agosto de 2025 com mais de 151 (cento e cinquenta e um) empregados até 500 (quinhentos) empregados da categoria profissional, o salário Normativo será de R$ 2.350,27 (dois mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos) por mês. C) Para cada estabelecimento fabril da base territorial que contava, em 31 de agosto de 2025 com mais de 500 (quinhentos) empregados da categoria profissional, o salário normativo será´ de R$ 2.589,72 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos) por mês. O piso salarial aplicado aos contratos de aprendizagem observará o disposto no art. 428, § 2.0, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - ABRANGÊNCIA DO SEGURO DE VIDA
A CALDIERI fica responsável pelo recolhimento do seguro de vida e auxílio funeral de todas as vidas que compreendem o seu quadro de funcionários, com seguradora de sua escolha, desde que tenha como cobertura indenizatória e seus capitais segurados, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por invalidez permanente do empregado, decorrente de acidente; indenização por morte do empregado no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); Auxilio funeral por morte do empregado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA DO SEGURO DE VIDA
A CALDIERI deverá respeitar a vigência de 12 meses, nunca deixando desamparados seus empregados, renovando ou contratando antecipadamente ao vencimento da anterior.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HIPÓTESES
- CLÁUSULA SÉTIMA - CARACTERÍSTICAS, CELEBRAÇÃO E PRORROGAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS EXTINÇÕES
- CLÁUSULA NONA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO DÉBITO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CRÉDITO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CRONOGRAMA DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SALDO NEGATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA TRANSFERÊNCIA DO SALDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS FERIADOS E DIAS PONTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - OUTRAS FORMAS DE COMPENSAÇÃO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.