Acordo Coletivo
Registro MTE SC002069/2026 · Solicitação MR049462/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Industria da Extração e Beneficiamento do Carvão , com abrangência territorial em Siderópolis/SC e Treviso/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Industria da Extração e Beneficiamento do Carvão , com abrangência territorial em Siderópolis/SC e Treviso/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho alcançará somente os trabalhadores da METROPOLITANA que trabalham e recebem adicional noturno, sendo que, a METROPOLITANA , o SINDICATO e a FEDERAÇÃO se comprometem a respeitar durante a vigência do presente acordo as cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos mineiros, com exceção das cláusulas abaixo relacionadas e naquilo que não for conflitante com o presente acordo coletivo e no seu período de vigência. Para os demais trabalhadores, serão aplicáveis tão somente as cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos mineiros, em vigência.
CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE INCENTIVO À ASSIDUIDADE
A METROPOLITANA , por mera liberalidade e com aprovação dos empregados, resolve instituir o PROGRAMA DE INCENTIVO À ASSIDUIDADE para os empregados que trabalham e recebem adicional noturno, com o objetivo de incentivar a regularidade da presença ao trabalho e reduzir o absenteísmo. PARÁGRAFO PRIMEIRO – o prêmio de assiduidade será concedido exclusivamente aos empregados que trabalham em período noturno e recebem adicional noturno, observadas as condições estabelecidas nesta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do prêmio de assiduidade ficará condicionado à ausência de qualquer falta ao trabalho durante o respectivo período mensal de apuração, independentemente de sua justificativa ou eventual abono para outros fins. PARÁGRAFO TERCEIRO – Para fins de concessão e manutenção do direito ao prêmio de assiduidade, a apresentação de atestado médico não afastará a caracterização da ausência ao trabalho, implicando a perda do benefício no respectivo período de apuração. PARÁGRAFO QUARTO – Excetuam-se da regra prevista no parágrafo anterior as ausências decorrentes de doenças infectocontagiosas, desde que devidamente comprovadas por exame médico ou laboratorial, bem como as ausências decorrentes de acidente de trabalho regularmente comprovado. PARÁGRAFO QUINTO – Permanecerão resguardadas, para fins de manutenção do direito ao prêmio de assiduidade, as ausências decorrentes de licença por casamento, nascimento de filho, falecimento de familiar e doação voluntária de sangue, observados os prazos, condições e limites previstos na legislação aplicável. PARÁGRAFO SEXTO – o prêmio, ainda que recebido de forma habitual, ante a assiduidade do empregado, será pago na folha de pagamento, não integrando a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário nos termos do § 2º do art. 457 da CLT. PARÁGRAFO SÉTIMO – o valor do prêmio será proporcional ao número de horas noturnas trabalhadas pelo empregado no mês anterior ao pagamento. A fórmula utilizada para se definir o valor do prêmio será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do adicional noturno mais o valor do DSR, pago ao empregado que trabalha em período noturno. PARÁGRAFO OITAVA – a premiação terá validade de 01/04/2026 a 31/03/2027 podendo ser renovado a critério das partes mediante novo acordo coletivo. PARÁGRAFO NONO – Fica assegurado pela METROPOLITANA que os empregados do setor da manutenção de subsolo realizarão, no mínimo, 52min e 30s por dia de atividade em horário noturno, recebendo o pagamento do adicional noturno e o respectivo prêmio assiduidade estabelecido nesta cláusula e seus parágrafos.
CLÁUSULA QUINTA - SEGURANÇA JURÍDICA
Seguindo as diretrizes contidas na Lei n. 13.467/2017, os firmatários declaram neste ato que este acordo coletivo de trabalho está sendo negociado com a finalidade de dar segurança jurídica as partes, sendo que as regras sobre premiação podem ser objeto desta negociação coletiva.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.