Acordo Coletivo
Registro MTE SE000001/2026 · Solicitação MR078068/2025 · registrado em 02/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo. EXCLUI-SE de sua representação a categoria dos Trabalhadores em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, Lojas de Conveniência de Postos, Lava-Rápido, Estacionamento, Limpeza de Veículos e Conservação de Veículos, que exerçam as funções de: frentista, gerente, caixa, pessoal de escritório, lavador, valeteiro, enxugador, lubrificador, encarregado, chefe de pista, borracheiro, recepcionista, vendedor de loja de conveniência, promotor de vendas, faxineiro , com abrangência territorial em SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo. EXCLUI-SE de sua representação a categoria dos Trabalhadores em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, Lojas de Conveniência de Postos, Lava-Rápido, Estacionamento, Limpeza de Veículos e Conservação de Veículos, que exerçam as funções de: frentista, gerente, caixa, pessoal de escritório, lavador, valeteiro, enxugador, lubrificador, encarregado, chefe de pista, borracheiro, recepcionista, vendedor de loja de conveniência, promotor de vendas, faxineiro , com abrangência territorial em SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DE ADMISSÃO
3. 1 - A partir de 01/01/2025, os pisos salariais de admissão dos trabalhadores abrangidos por esse acordo ficam estabelecidos conforme abaixo: A) Para os trabalhadores que exerçam as funções de Faxineiro(a), Zelador(a), Jardineiro, Mensageiro, Recepcionista, Porteiro, Copeiro, Auxiliares de Serviços Gerais, Ajudantes, Office-Boys, Motoqueiro, Ajudante de Mecânico, Ajudante de Pintor, Estoquista Jr, o Piso Salarial de R$ 1.568,61 (Hum mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos) , acrescidos de 30% de periculosidade quando devido. B) Para os empregados que exerçam a função de Aux. de Escritório Jr, Secretária Jr., Telemarketing, Auxiliar de Faturamento, Estoquista PL, Conferente, o Piso Salarial é R$ 1.733,70 (Hum mil, setecentos e trinta e três reais e setenta centavos) ; acrescidos de 30% de periculosidade quando devido. C) Para os empregados que exerçam a função de Vendedor, Estoquista Sr, Auxiliar de Operações, Operador Jr, Faturista, Suporte Informática Jr, Secretária PL, Auxiliar de Logística, Auxiliar Técnico Segurança, o Piso Salarial é R$ 1.914,39(Hum mil, novecentos e quatorze reais e trinta e nove centavos) ; acrescidos de 30% de periculosidade quando devido. D) Para os empregados que exerçam a função de Auxiliar de Escritório PL, Mecânicos, Auxiliar Financeiro, Auxiliar Administrativo Jr, Suporte Informática PL, Secretária Sr.,Operador Pl, Assistente de Logística, o Piso Salarial é R$ 2.101,71 (Dois mil, cento e um reais e setenta e um centavos); acrescidos de 30% de periculosidade quando devido. E) Para os empregados que exerçam a função de Aux. Financeiro Jr., Aux. de Escritório Sr., Assistente de Vendas, Auxiliar de Tesouraria, Escriturário Jr, Analista de TI, Suporte Informática Sr, Operador Sr, o Piso Salarial é R$ 2.471,38(Dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos) ; acrescidos de 30% de periculosidade quando devido. F) Para os demais empregados não mencionados nos itens acima, o Piso Salarial será de R$ 2.964,34 (Dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos ); acrescidos de 30% de periculosidade quando devido. G) Fica estabelecido o aumento do salário-base mensal no valor R$ 575,70 (Quinhentos e setenta e cinco reais e setenta centavos ) para os empregados que recebam o salário-base acrescido do adicional de periculosidade quando devido, a partir de R$12.089,60 (Doze mil e oitenta e nove reais e sessenta centavos) .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
4.1 - O percentual de aumento acordado para reajuste salarial é de 5,00 ,%(cinco por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2024 , e sua vigência terá a duração do seguinte período de: 01/01/2025 a 31/12/2025 . Parágrafo único - Os pagamentos retroativos referentes as diferenças salariais e seus reflexos, como também em relação aos benefícios reajustados, serão quitadas na folha de pagamento de julho de 2025 .
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
A Empresa compromete-se a efetuar um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Mais 72 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ANTIGUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO MERECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO FAMÍLIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
- e mais 60…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.