Convenção Coletiva

Registro MTE SC003516/2025 · Solicitação MR076506/2025 · registrado em 31/12/2025

Vigente Reajuste 6,40% 42 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregado no comércio atacadista e varejista em geral , com abrangência territorial em Ponte Serrada/SC, Seara/SC, Vargeão/SC e Xavantina/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregado no comércio atacadista e varejista em geral , com abrangência territorial em Ponte Serrada/SC, Seara/SC, Vargeão/SC e Xavantina/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o salário normativo de R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais) para toda a categoria profissional, inclusive comissionistas, nos municípios de Arvoredo, Passos Maia, Ponte Serrada, Seara, Vargeão e Xavantina, abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo único : caso ocorra reajuste do piso regional de salários que cause prejuízo ao salário normativo da categoria, haverá reajuste do mesmo.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados com o índice de 6,40% (seis virgula quarenta por cento) a incidir sobre a parte fixa dos salários vigentes na data de 31/10/2025. Parágrafo primeiro : O percentual de 6,40% ( seis virgula quarenta por cento ) estabelecido, corresponde à quitação de toda e qualquer reposição inflacionária devida até 31/10/2025. Parágrafo segundo: As empresas que já tiverem fechado/rodado as folhas de pagamento por ocasião do firmamento deste instrumento, deverão realizar o pagamento das respectivas diferenças junto à remuneração de dezembro de 2025, sob pena de incorrerem nas multas convencionais

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO

Serão compensados os reajustes, aumentos, antecipações, adiantamentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos no período de 01/11/2024 até 31/10/2025.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO NORMATIVO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA NONA - CHEQUES SEM FUNDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13.º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.