Acordo Coletivo
Registro MTE SC003515/2025 · Solicitação MR079946/2025 · registrado em 31/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição, Comercialização de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletrificação Rural, Cooperativas de Energia, Cooperativas de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletricidade, Cooperativas Energéticas, Cooperativas de Geração de Energia e Desenvolvimento, Cooperativas de Distribuição de Energia Elétrica, Empresas Força e Luz, Empresas ou Órgãos de Fiscalização do Setor de Energia, Empresas Terceirizadas, Empreiteiras e Interpostas que prestem serviços às empresas vinculadas a estas atividades fim , com abrangência territorial em Braço do Norte/SC e Rio Fortuna/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de janeiro de 2026 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição, Comercialização de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletrificação Rural, Cooperativas de Energia, Cooperativas de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletricidade, Cooperativas Energéticas, Cooperativas de Geração de Energia e Desenvolvimento, Cooperativas de Distribuição de Energia Elétrica, Empresas Força e Luz, Empresas ou Órgãos de Fiscalização do Setor de Energia, Empresas Terceirizadas, Empreiteiras e Interpostas que prestem serviços às empresas vinculadas a estas atividades fim , com abrangência territorial em Braço do Norte/SC e Rio Fortuna/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E LOCAL ADEQUADO
Quando, em caso de necessidade imperiosa do serviço, ao empregado que tiver sua jornada prorrogada, as empresas além de pagarem as horas-extraordinárias, ficam obrigadas a fornecerem refeições, gratuitamente, a partir da segunda hora de trabalho, sempre usando o bom senso. Parágrafo 1º : O empregado que trabalhar fora da sede das empresas receberá refeições pagas pelas empresas, sem ônus. Parágrafo 2º: As empresas colocarão, à disposição de seus empregados, estrutura adequada para realização das refeições.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA E HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho diário será de 6 (seis) horas, cumprido das 6 (seis) horas da manhã até as 12 (doze) horas, por todos os empregados que trabalham nas equipes de construção de redes e linha viva de energia elétrica. No período vespertino, os empregados que trabalham nas redes de distribuição de energia elétrica, (equipe de construção de rede) permanecerá em regime de sobreaviso no período vespertino, permanecerão em regime de sobreaviso no seguinte horário das 13h30 (treze horas e trinta minutos) às 17h50 (dezessete horas e cinquenta minutos) de segunda-feira a sexta-feira. Todavia, não haverá pagamento de sobreaviso, excepcionalmente, nesse período. Se o empregado for chamado será pago hora extra em 100% (cem por cento). Não haverá redução de salário ou de quaisquer outros benefícios que estejam recebendo. Parágrafo primeiro: Se o empregado for chamado e não comparecer o acordo coletivo de trabalho poderá ser extinto.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (NEGOCIAL)
A CERBRANORTE procederá ao desconto, em folha de pagamento de todos os empregados, não associados, abrangidos por este Acordo Coletivo, da Contribuição Assistencial (Negocial) no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). a) O desconto será efetuado na folha de pagamento do mês de janeiro de 2025; b) O SINDICATO, na assembleia que aprovou a contribuição deu ampla divulgação aos empregados das contribuições que serão lançadas em folha de pagamento e do período de oposição ao desconto, qual seja, dez dias úteis após a realização da assembleia; c) A CERBRANORTE fornecerá ao SINDICATO relação dos empregados que tiveram o desconto e seus respectivos valores. Parágrafo 1º: No tocante à Contribuição Assistencial (Negocial), fica garantido o direito de oposição do empregado ao desconto, conforme decidido em assembleia, desde que o mesmo tenha se manifestado junto ao SINDICATO, no prazo definido em Assembleia dos empregados. O SINDICATO se compromete a enviar relação dos empregados que manifestaram oposição em tempo hábil para que a CERBRANORTE processe essas informações em folha de pagamento. Parágrafo 2º: A CERBRANORTE depositará referidos valores na conta n° 2099-0, Agência n° 5456-9 do Banco do Brasil – Capivari de Baixo - SC, ou na Conta n° 053-0 da Caixa Econômica Federal, Agência n° 2362, de Capivari de Baixo – SC, ou pelo pix: financeiro@sintresc.com.br em favor do SINTRESC em até cinco dias úteis após a realização do desconto. Parágrafo 3º: No caso de a CERBRANORTE não realizar os descontos ou não realizar o depósito dos valores ao SINTRESC, fica obrigada a pagar ao SINTRESC os valores não descontados e/ou não depositados, acrescidos de multa de dez por cento e juros de mora de um por cento ao mês.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
- CLÁUSULA OITAVA - EMBASAMENTO LEGAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.