Acordo Coletivo
Registro MTE SC003511/2025 · Solicitação MR079702/2025 · registrado em 30/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, e dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Concórdia/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, e dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Concórdia/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO ADICIONAL
Cada trabalhador abrangido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho receberá mensalmente o valor de R$ 642,00 ( seiscentos e quarenta e dois reais ) a título de remuneração adicional.
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIOS DE TRABALHO
Durante a vigência do presente acordo coletivo, a empresa poderá organizar escalas de trabalho e revezamento. A jornada semanal normal dos trabalhadores deverá ser organizada de modo que cada trabalhador labore 3 (três) dias com jornada diária de 8 (oito) horas e labore mais 3 (três) dias com jornada diária de 6 (seis) horas. O descanso semanal remunerado de cada trabalhador deverá ser concedido no mínimo em dois domingos no mês e os demais dias de descanso semanal aos sábados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos feriados será mantido regime de plantão sendo permitido no máximo 6 (seis) horas de trabalho. Todas as horas trabalhadas nos feriados deverão ser pagas como horas extras com o adicional de 100% (cem) por cento. PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas trabalhadas que excederem a jornada diária normal prevista na escala de trabalho, deverão ser pagas como horas extras com adicional de 60% (sessenta) por cento. As horas extras trabalhadas aos domingos e feriados deverão ser pagas com o adicional de 100% (cem) por cento.
CLÁUSULA QUINTA - REFEIÇÃO
Nos dias que a jornada diária normal de trabalho for de 8 horas e aos sábados, domingos e feriados, a empresa deverá obrigatoriamente fornecer a refeição (almoço) ou o pagamento do valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por refeição. PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a empresa reajuste o valor das refeições fornecidas a outros setores e este fique superior ao estabelecido nesta cláusula, ensejará a equiparação de valor de pagamento de refeição aos trabalhadores abrangidos por este acordo.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
- CLÁUSULA OITAVA - SETOR ABRANGIDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.