Acordo Coletivo

Registro MTE SC000001/2026 · Solicitação MR072931/2025 · registrado em 02/01/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
18/10/2025 a 17/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Cortiça, de Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Taió/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de outubro de 2025 a 17 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Cortiça, de Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Taió/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS

A EMPRESA pagará aos trabalhadores, 3,14 (três vírgula quatorze) horas extras, por dia, em cada um dos dias em que o turno de trabalho será das 00:00 horas às 08:00 horas, com 30 minutos de intervalo; 2,00(duas) horas extras, por dia, em cada um dos dias em que o turno de trabalho será das 08:00 às 16:00 horas, com 30 minutos de intervalo, e, 2,28 (duas vírgula vinte e oito) horas extras, por dia, em cada um dos dias em que o turno de trabalho será das 16:00 às 24:00 horas, com 30 minutos de intervalo. Parágrafo único: Para cálculo das horas extras deverá ser utilizado o divisor 180,00(cento e oitenta), considerando que a jornada normal é de 6,00(seis) horas diárias e 36,00(trinta e seis) horas semanais.

CLÁUSULA QUARTA - DOS FERIADOS

Nos feriados trabalhados, a EMPRESA deverá remunerar a integralidade das horas trabalhadas no feriado, como horas extras com acréscimo legal e/ou convencional.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

O empregado que trabalhar em horário noturno, perceberá adicional noturno de 35% (trinta e cinco por cento), o qual integra o salário do empregado para todos os efeitos, devendo ser observado ainda que cumprida a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, nos termos da súmula nº60 do TST.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO INTERVALO
  • CLÁUSULA OITAVA - FOLGAS
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA A EMPRESA TRABALHAR DE FORMA ININTERRUPTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO REFEITÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENQUADRAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS PELO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMAIS NORMAS PREVISTAS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.