Acordo Coletivo
Registro MTE RS005690/2025 · Solicitação MR078825/2025 · registrado em 30/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em turismo e hospitalidade , com abrangência territorial em Canela/RS e Gramado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em turismo e hospitalidade , com abrangência territorial em Canela/RS e Gramado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A COOBRASTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, a VIAJAR FAZ BEM SBTUR LTDA e a VOOA AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA concederão aos empregados com jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, um Cartão Alimentação/Refeição no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por dia efetivamente trabalhado. Aos empregados com jornada de 06 (seis) horas diárias, será concedido um Cartão Alimentação/Refeição no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por dia efetivamente trabalhado. Em ambos os casos, o empregado será responsável pelo custeio de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício. Parágrafo 1º. O Cartão Alimentação/Refeição será concedido em conformidade com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e de acordo com a legislação em vigor. Este benefício não tem caráter salarial e não será incorporado à remuneração do trabalhador para quaisquer fins. Parágrafo 2º. O valor do benefício, será disponibilizado até o 5º dia útil de cada mês, salvo ocorrência de fatos alheios à sua vontade. Parágrafo 3º. O benefício será concedido exclusivamente para os dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL
O empregador poderá substituir o vale-transporte por auxílio-combustível para os empregados que utilizam veículo próprio para o deslocamento até o trabalho, desde que com a concordância dos empregados. Parágrafo 1º. Fica estabelecido que o vale-combustível será creditado em cartão próprio, emitido por empresa conveniada, a escolha do empregador. O valor creditado corresponderá ao consumo médio de combustível necessário para o deslocamento do empregado entre sua residência e a sede da empresa, considerando apenas os dias de trabalho presencial e observado o limite máximo de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais) mensais. Parágrafo 2º. É lícito o desconto do percentual de até 6% do salário-base do trabalhador para custear parte das despesas com o deslocamento. Parágrafo 3º. Assim como o vale-transporte, o vale-combustível, por ser um benefício substitutivo, não tem natureza salarial e não constitui base de incidência para FGTS e INSS.
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A COOBRASTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, a VIAJAR FAZ BEM SBTUR LTDA e a VOOA AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA concederão aos seus empregados o benefício de assistência à saúde, com compartilhamento de despesa, de acordo com a política própria de benefícios. Parágrafo 1º. É livre a adesão ao Programa de Benefício de Assistência à Saúde, entretanto, os novos empregados somente poderão se inscrever no Programa após o período de experiência, que irá perdurar por 90 (noventa) dias. Parágrafo 2º. Os empregados que já concluíram o período de experiência terão um prazo de 10 (dez) dias para aderir ao benefício, sem necessidade de cumprir carência. Parágrafo 3º. Após o prazo mencionado no parágrafo anterior, o empregado poderá optar pela adesão a qualquer momento, mas estará sujeito ao cumprimento das carências estabelecidas. Parágrafo 4º. Em caso de desligamento, o empregado deverá, obrigatoriamente, manifestar sua decisão sobre a adesão ao plano no ato da rescisão do contrato, ficando responsável pelo pagamento integral, conforme a legislação vigente. Parágrafo 5º. Poderão estar amparados pelo Programa de Benefício de Assistência à Saúde os dependentes diretos dos empregados das acordantes, sendo considerados como dependentes diretos o seguinte grupo familiar: a) Cônjuge ou companheiro (a) na forma da Lei; b) Filhos até a idade de 18 (dezoito) anos; filhos até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, desde que universitários; alem de inválidos de qualquer idade; c) Filhos considerados incapazes, estes sem limite de idade, que respaldado por laudo médico de invalidade, não possa exercer atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto perdurar esta condição; d) Menor sob guarda judicial, enquanto durar esta condição. Parágrafo 6º. Para fazer jus ao Programa de Benefício de Assistência à Saúde, o empregado deverá compartilhar as despesas, conforme a seguir: a) O empregado participará com 20% (vinte por cento) do valor da mensalidade do plano de saúde, conforme a faixa etária estabelecida; b) Custeio integral do plano de saúde aos dependentes do titular, descontado mensalmente da folha de pagamento; c) Coparticipação no valor médio de R$ 42,43 (quarenta e dois reais e quarenta e três centavos) somente nas consultas médicas, ficando o empregado isento do compartilhamento de despesas cobertas pelo plano em relação a exames e cirurgias. Oreferido valor está sujeito a reajuste anual.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EM HOME OFFICE
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO SEMANAL
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS, FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.