Convenção Coletiva
Registro MTE SC002067/2026 · Solicitação MR050054/2026 · registrado em 07/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio de Distribuidores e Concessionários de Veículos , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Água Doce/SC, Anita Garibaldi/SC, Brunópolis/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Celso Ramos/SC, Erval Velho/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Joaçaba/SC, Lacerdópolis/SC, Luzerna/SC, Monte Carlo/SC, Ouro/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC e Zortéa/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio de Distribuidores e Concessionários de Veículos , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Água Doce/SC, Anita Garibaldi/SC, Brunópolis/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Celso Ramos/SC, Erval Velho/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Joaçaba/SC, Lacerdópolis/SC, Luzerna/SC, Monte Carlo/SC, Ouro/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC e Zortéa/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido um Salário Normativo para a categoria profissional, no valor de R$ 2.240,00 (Dois mil duzentos e quarenta reais) . Parágrafo 1º: Fica estabelecido o Salário Normativo de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) para os empregados admitidos na vigência desta Convenção que nunca tenham tido experiência de trabalho na área do comércio de veículos, bem como para os funcionários contratados para as funções de limpeza em geral, office-boy e jardineiro. Os empregados sem experiência prévia na área do comércio de veículos passarão a perceber o salário previsto no caput desta cláusula após 90 (noventa) dias da contratação. Parágrafo 2º: Os empregados admitidos que já possuam experiência anterior em empresa do comércio de veículos farão jus, desde o início do contrato de trabalho, ao Salário Normativo de R$ 2.240,00 (Dois mil duzentos e quarenta reais) . Parágrafo 3º: Se, durante a vigência da presente convenção, o valor do Piso Salarial Estadual estabelecido pela Lei Estadual nº 459/09 para a categoria profissional, for reajustado, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor entre o mesmo e o salário normativo estabelecido nesta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL E PROPORCIONALIDADE
Os salários dos integrantes profissionais serão reajustados no mês de Julho/2026 pelo percentual de 5,55% (cinco inteiros virgula cinquenta e cinco por cento) , sobre os Salários de Julho de 2025, para todas as faixas salariais, exceto o Normativo, podendo ser deduzidas as antecipações concedidas. Parágrafo 1º : Os empregados admitidos entre julho/2025 a junho/2026, terão a correção salarial mediante a aplicação dos índices proporcionais ao tempo de serviço na empresa, conforme tabela abaixo: Admissão Correção Admissão Correção Admissão Correção jul-25 5,55% nov-25 3,68% mar-26 1,84% ago-25 5,08% dez-25 3,22% abr-26 1,38% set-25 4,61% jan-26 2,76% mai-26 0,92% out-25 4,14% fev-26 2,30% jun-26 0,46% Parágrafo 2 º: Para a aplicação da proporcionalidade estabelecida no parágrafo anterior, será considerado como mês completo para efeito do mês da admissão, a fração igual ou superior a quinze dias. Parágrafo 3º: Calculada a proporcionalidade, nenhum salário poderá resultar inferior ao dos valores previstos na Cláusula Terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo 4º: Poderão ser compensados os reajustes salariais concedidos a título de antecipação salarial compensável, nos períodos compreendidos entre 01 de julho de 2025 à 30 de junho de 2026, com exceção das provenientes de: a) término de aprendizagem; b) implemento de idade; c) promoção por antiguidade ou merecimento; d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado (Inciso XII da Instrução Normativa nº 04 do TST). Parágrafo 5º: As empresas que não repassaram, total ou parcialmente, a Correção Salarial prevista nesta cláusula, deverão pagar eventuais diferenças salariais juntamente com a folha de pagamento do mês de Agosto/2026 , a partir do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de recomposição remuneratória, sem quaisquer acréscimos.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO AOS COMISSIONISTAS
Aos empregados que recebem somente comissão, ou salário misto (fixo mais comissão), fica assegurado o piso salarial da categoria, estabelecido neste instrumento normativo, sendo vedada qualquer redução dos percentuais de comissão.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS NOS BALANÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.