Acordo Coletivo
Registro MTE RS005686/2025 · Solicitação MR079415/2025 · registrado em 30/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SUPRESSÃO E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
Justificativas : neste aspecto, a Empresa, unilateralmente, declara que o presente Acordo Coletivo de Trabalho está sendo firmado com base nos seguintes motivos e premissas: Ao longo dos últimos anos, a Empresa pagou aos seus empregados da área de produção o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), em virtude, ou das condições do ambiente laboral, ou das atividades desenvolvidas. Nos últimos anos, a Empresa informa que investiu em treinamento, fiscalização e em equipamentos de proteção individuais e coletivos. Além disso, com a mudança da sua unidade fabril, para instalações mais modernas e seguras, atualmente a Empresa entende que inexistem condições insalubres para a grande maioria dos setores e funções, conforme atestado em laudos técnicos e no seu Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Assim, nas contratações a partir de 01/11/2025 a empresa já não mais pagou o adicional de insalubridade. A Empresa tem a obrigação legal de investir em saúde e segurança e, sempre que neutralizados e/ou eliminados os agentes insalubres em setores e/ou funções, a empresa deve parar de pagar o adicional correspondente, inclusive para que os eventos de folha de pagamento e e-social sejam compatíveis com as informações constantes nos documentos de saúde e segurança do trabalho. O adicional de insalubridade constitui salário sob condição , razão pela qual a neutralização e/ou eliminação de agentes insalubres em setores e/ou funções autoriza unilateralmente a retirada do adicional de insalubridade, sem direito à indenização. Supressão do adicional de insalubridade e indenização compensatória : não obstante o entendimento da Empresa, no sentido de que o adicional de insalubridade possa ser retirado, entende o Sindicato (i) que o fato do adicional de insalubridade vir sendo pago ao longo dos anos e (ii) que a simples supressão do valor vai gerar prejuízo econômico relevante aos trabalhadores que vinham recebendo a parcela, as partes acordantes negociaram uma indenização pela supressão, que será regida pelas regras abaixo. A partir de janeiro de 2026 a Empresa não mais pagará adicional de insalubridade para os atuais empregados em atividade na área da produção, que vinham recebendo o adicional. A exceção se dará, conforme o caso, para aquelas funções e/ou atividades em que eventualmente o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) e os demais documentos obrigatórios de saúde e segurança afirmarem que persistem condições insalubres, não obstante o fornecimento de equipamentos de proteção individuais (EPI). Para estas funções e/ou atividades referidas no item anterior, a Empresa pagará o adicional de insalubridade, conforme o grau devido (10%, 20% ou 40%), tendo por base o salário-mínimo nacional. Excepcionalmente, para os empregados com contrato em vigor antes de 01/01/2026 e que, cumulativamente, (i) recebiam o adicional de insalubridade e (ii) não estão entre as exceções referidas no item acima, supra, a Empresa passará a pagar uma parcela de natureza indenizatória, mensal, no valor fixo de R$ 324,00 (trezentos e vinte e quatro reais). A referida parcela será identificada no demonstrativo de pagamento como “indenização vantagem pessoal” (ou nomenclatura similar, conforme possibilidade do sistema de folha de pagamento) e não terá natureza salarial, razão pela qual não formará base para qualquer parcela trabalhista e/ou previdenciária. Para bem da clareza, não refletirá em FGTS, INSS, 13º salário, férias, horas extras e nem em qualquer outra parcela. Esclarecem as partes que justifica a natureza indenizatória do pagamento (i) a ausência de obrigação legal de manter e/ou indenizar a supressão, uma vez que, em tese, o adicional poderia ser apenas suprimido; e (ii) a previsão contida no art. 611-A, caput, da CLT. A parcela “indenização vantagem pessoal” (ou nomenclatura similar) não sofrerá os reajustes previstos em Convenções Coletivas de Trabalho, sendo devida, para os trabalhadores elegíveis, até o término dos respectivos contratos de trabalho. Em se tratando de parcela com fato gerador específico, descrito no presente Acordo Coletivo de Trabalho, não será considerada para fins isonômicos em relação aos empregados contratados a partir de 01/01/2026, nem para os que, contratados antes desta data, não recebiam o adicional de insalubridade. Os trabalhadores contratados pela Empresa a partir de 01/11/2025 para o setor de produção, bem como aqueles que ingressarão a partir de 1/01/2026, já não recebem ou receberão o adicional de insalubridade, exceto no caso das exceções previstas. Efeitos futuros : quanto aos efeitos futuros do presente ajuste, esclarecem Sindicato e Empresa o que segue abaixo. O acordo não suprime o direito do trabalhador de individualmente discutir a existência de condições insalubres de trabalho no período posterior à supressão; Em caso de procedência de ação individual relativa ao adicional de insalubridade, em período posterior a 01/01/2026, ajustam as partes que o valor pago à título de “indenização vantagem pessoal” poderá ser utilizado como dedução e/ou compensação em relação a eventuais condenações sob esta rubrica, desde que invocado pela Empresa em Juízo.
CLÁUSULA QUARTA - EFEITOS DO AJUSTE
Não obstante a natureza temporária dos ajustes coletivos, considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho gera alteração específica nos contratos de trabalho em vigor, esclarecem as partes que as previsões contidas na cláusula ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SUPRESSÃO E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA se protraem no tempo, sendo desnecessária a renovação do Acordo, neste aspecto.
CLÁUSULA QUINTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA ESPECIAL
Justificativas : as partes firmam o presente ajuste de compensação especial de dias e horas motivadas pelos seguintes fatos e fundamentos: A Empresa vem de histórico de baixa produção e comercialização de suas máquinas, o que gerou a necessidade de interrupção das atividades de produção efetiva, desde o mês de agosto de 2024, ocasionada pela ausência de pedidos. Mesmo sem produção e receita durante este período, a Empresa investiu em uma nova unidade fabril, mais moderna e eficiente, ocorrendo a mudança para esta nova fábrica no mês de outubro de 2025. Apesar da mudança de fábrica, a Empresa permanece sem produção. Ainda assim, está envidando esforços nas áreas de engenharia e produção para aprovar o plano de um novo produto, que seja atrativo e competitivo em seu mercado, o que inclui contratação de novos funcionários, períodos de treinamento e desenvolvimento de unidades protótipo para testes. O período de treinamentos e desenvolvimento do novo produto, iniciado em novembro de 2025, tem previsto como data fim o dia 20 de agosto de 2026; a partir daí estima a Empresa que iniciará a efetiva produção de máquinas. Esse cronograma resultará em 2 (dois) anos sem produção de máquinas. No período compreendido entre 05 de janeiro de 2026 a 20 de agosto de 2026, inclusive, os eventos de treinamentos e montagem de máquinas protótipo serão conduzidos de forma intermitente, havendo dias em que não haverá quaisquer atividades para os funcionários, o que demandará a concessão de folgas com a expectativa de que, no futuro, possa a Empresa compensar as horas não trabalhadas por trabalho, quando reiniciar a atividade produtiva propriamente dita.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGRAS DO REGIME DE COMPENSAÇÃO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHADORES ABRANGIDOS PELO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO E/OU REVISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.