Acordo Coletivo
Registro MTE RS005685/2025 · Solicitação MR078158/2025 · registrado em 30/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DIFERENCIADA DOS PROFESSORES COM EXCESSÃO DE TAVARES-RS , com abrangência territorial em Lajeado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DIFERENCIADA DOS PROFESSORES COM EXCESSÃO DE TAVARES-RS , com abrangência territorial em Lajeado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DO OBJETO
Considerando o interesse das partes em regularizar, pela via negocial, os procedimentos da instituição na relação contratual com seu corpo docente; Considerando a possibilidade de negociação prevista na Cláusula Septuagésima Terceira - Recesso Letivo, caput, parte final, da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sinpro/RS e o Sindiman/RS; Resolvem as partes, pelo presente acordo coletivo de trabalho, permitir a continuidade da atividade empresarial e contribuir para a manutenção dos postos de trabalho, estabelecendo medidas para o corpo docente.
CLÁUSULA QUARTA - DO RECESSO ESCOLAR
A instituição de ensino acordante garantirá aos professores total indisponibilidade para o trabalho, no período de 21 a 27 de julho de 2025. Parágrafo Único – A inobservância, pela instituição de ensino acordante, aos termos constantes no caput desta cláusula, terá como penalidade o pagamento como horas extraordinárias, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora-aula normal.
CLÁUSULA QUINTA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE SINPRO/RS E
O presente Acordo Coletivo de Trabalho diz respeito unicamente às condições acordadas no presente instrumento, não isentando o empregador quanto ao cumprimento das demais normas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sinpro/RS e o Sindiman/RS, durante a vigência da CCT, ou de instrumento normativo que venha a substituí-la.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.