Convenção Coletiva
Registro MTE RS005684/2025 · Solicitação MR061712/2025 · registrado em 30/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista em geral, no comércio atacadista de materiais de construção; no comércio atacadista de louças, tintas e ferragens; no comércio atacadista de vidros planos, cristais e espelhos; no comércio atacadista de agregados de concreto; no comércio atacadista de sucata de ferro; e no comércio atacadista de ferros planos e de ferros não planos, comércio atacadista de álcool e bebidas em geral, comércio atacadista de madeira, , com abrangência territorial em Arroio do Sal/RS, Capão da Canoa/RS, Cidreira/RS, Imbé/RS, Maquiné/RS, Morrinhos do Sul/RS, Osório/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Terra de Areia/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Forquilhas/RS e Xangri-lá/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista em geral, no comércio atacadista de materiais de construção; no comércio atacadista de louças, tintas e ferragens; no comércio atacadista de vidros planos, cristais e espelhos; no comércio atacadista de agregados de concreto; no comércio atacadista de sucata de ferro; e no comércio atacadista de ferros planos e de ferros não planos, comércio atacadista de álcool e bebidas em geral, comércio atacadista de madeira, , com abrangência territorial em Arroio do Sal/RS, Capão da Canoa/RS, Cidreira/RS, Imbé/RS, Maquiné/RS, Morrinhos do Sul/RS, Osório/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Terra de Areia/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Forquilhas/RS e Xangri-lá/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO EM FERIADOS
Os estabelecimentos comerciais representados pelos Sindicatos Patronais acordantes poderão funcionar com a utilização dos empregados, nos feriados municipais, estaduais e federais, exceto nos feriados de 1º de janeiro, 1º maio e 25 de dezembro, salvo autorização em acordo coletivo com a participação do sindicato patronal.
CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO EM FERIADOS
Os empregados que trabalharem nas empresas comerciais representadas pelo Sindicato Patronal nos feriados, poderão optar em: a) receber uma folga compensatória que poderá ser gozada até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado; ou b) uma indenização no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais), acrescida da folga compensatória , que poderá ser gozada até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado. PARÁGRAFO PRIMEIRO Optando pela indenização definida na alínea "b", o empregado abre mão de se opor à contribuição assistencial/negocial fixada na convenção coletiva geral da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO O valor de indenização fixado na alínea "b" não integrará o salário para qualquer efeito legal e deve ser alcançado ao empregado no término do expediente do respectivo feriado trabalhado; e PARÁGRAFO TERCEIRO Os valores das indenizações fixadas são para uma jornada diária de 8 (oito) horas.
CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE TRABALHO EM FERIADOS
Fica assegurado o fornecimento do vale transporte para os empregados que trabalharem nos feriados previstos na presente Convenção Coletiva.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FOLGA COMPENSATÓRIA PELO TRABALHO EM FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIAS DE REPOUSO
- CLÁUSULA OITAVA - DO DESCUMPRIMENTO/MULTA
- CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.