Acordo Coletivo
Registro MTE RS000010/2026 · Solicitação MR078104/2025 · registrado em 02/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Profissionais em transporte coletivo, turismo e fretamento , com abrangência territorial em Gramado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Profissionais em transporte coletivo, turismo e fretamento , com abrangência territorial em Gramado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa acordante reajustará os salários dos seus empregados que concederão aos empregados os pisos abaixo relacionados, com vigência a partir de 1º de outubro de 2025 PARÁGRAFO PRIMEIRO - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL As partes, de forma expressa e para o período de vigência do presente acordo, ajustam que a empresa acordante reajustará os salários dos seus empregados exercentes da função de motorista de ônibus urbano no perentual de 6% (seis por cento), e de todos os demais empregados no pecentual de 5.5% (cinco virgula cinquenta por cento), incidente sobre os salários vigentes até 30 de setembro de 2025, partir de 1º de outubro de 2025. a) Motorista de ônibus URBANO : R$ 3.010,63 b) Lavador de ônibus: R$ 1.657,56 c) Almoxarifado: R$ 1.934,01 PARÁGRAFO SEGUNDO: Face ao ora ajustado, concordam as partes firmatárias que nada resta devido a título de reajuste de salários no período revisando de 1º de outubro de 2024 até 30 de setembro de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os salários convencionados, e percentuais ajustados, nos termos desta cláusula (terceira/3ª), estão calculados para 220 horas, ou seja, na expressão mensal, podendo ser observada a proporcionalidade dos mesmos para pagamento por hora, dia, semana ou quinzena, conforme ficar estabelecido entre o empregador e seus respectivos empregados. PARÁGRAFO QUARTO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: As empresas poderão contratar funcionários em caráter experimental com contrato de até 90 (noventa) dias e com remuneração na ordem de 80% (oitenta por cento) dos Pisos Salariais convencionados. PARÁGRAFO QUINTO - CONTA SALÁRIO: As empresas efetuarão o pagamento de salários, inclusive as verbas rescisórias discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica do trabalhador, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o montante devido por dia de atraso, além de juros e correção monetária, na forma da Lei. PARÁGRAFO SEXTO : SALÁRIO NORMATIVO: Fica estabelecido, pela presente CONVENÇÃO, o Salário Normativo equivalente ao salario minimo nacional vigente.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Aos empregados mensalistas será realizado um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) de seu salário base até o dia 23 (vinte e três) de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados comprovantes dos pagamentos de salários discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DUPLA FUNÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - NORMAS DISCIPLINARES E DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FUNÇÕES E RESPONSABILDIADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - POSSE DO VEÍCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOMINGOS E FERIADOS
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.