Acordo Coletivo

Registro MTE RS000009/2026 · Solicitação MR079581/2025 · registrado em 02/01/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
11/12/2025 a 11/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Capão do Leão/RS, Igrejinha/RS, Panambi/RS e Porto Alegre/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de dezembro de 2025 a 11 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Capão do Leão/RS, Igrejinha/RS, Panambi/RS e Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS

Com o objetivo de manter os contratos de trabalho dos colaboradores que prestam serviços em tomadores que irão suspender os contratos de prestação de serviços em dezembro/janeiro, acordam a partes pela possibilidade de antecipação das férias dos colaboradores que ainda não cumpriram o período aquisitivo, pelo prazo de até 30 dias. Parágrafo primeiro: A comunicação da concessão de férias pode ser feita ao colaborador com antecedência de 05 dias, sendo inaplicável o art. 135 da CLT. Parágrafo segundo: Em caso de pedido de demissão pelo colaborador ou de encerramento do contrato de prestação de serviços, decorrente de ação única e exclusiva do tomador de serviços, antes do término do período aquisitivo das férias antecipadas, fica permitido à empresa o desconto nas verbas rescisórias do valor proporcional das referidas férias ainda não adquiridas pelo colaborador. Parágrafo terceiro: Em caso de dispensa por justa causa aplicada ao colaborador antes do término do período aquisitivo de férias, fica a empresa autorizada a efetuar o desconto das férias antecipadas na rescisão contratual. Fica tal desconto excluído do limite do §5º do art. 477 da CLT. Parágrafo quarto: Fica acordado que os colaboradores que tiverem seus períodos de férias antecipados em razão do presente acordo gozarão de estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir do término do gozo das férias antecipadas. Parágrafo quinto: Fica permitido o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.