Acordo Coletivo

Registro MTE RS000008/2026 · Solicitação MR079844/2025 · registrado em 02/01/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
15/12/2025 a 15/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Pelotas/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de dezembro de 2025 a 15 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Pelotas/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS

Com o objetivo de manter os contratos de trabalho dos colaboradores que prestam serviços em tomadores que irão suspender os contratos de prestação de serviços nos períodos de julho e dezembro/janeiro durante a vigência do ACT, acordam a partes pela possibilidade de antecipação das férias dos colaboradores que ainda não cumpriram o período aquisitivo, pelo prazo de 30 dias. Parágrafo primeiro: Ajustam as partes que a comunicação da concessão de férias pode ser feita ao colaborador com antecedência de 5 dias. Parágrafo segundo: Em caso de pedido de demissão pelo colaborador, de rescisão por justa causa, de solicitação de desligamento pelo órgão ou de encerramento do contrato de prestação de serviços, decorrente de ação única e exclusiva do tomador de serviços, antes do término do período aquisitivo das férias antecipadas, fica permitido à empresa o desconto nas verbas rescisórias do valor proporcional das referidas férias ainda não adquiridas pelo colaborador. Parágrafo terceiro: Os empregados que gozarem das férias nos moldes desse ACT farão jus à estabilidade pelo período de 45 dias, iniciado a partir do retorno das férias. Parágrafo quarto: As demais cláusulas da CCT vigente devem ser respeitadas na íntegra, assim como os demais direitos previstos em lei.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.