Acordo Coletivo
Registro MTE RS000006/2026 · Solicitação MR080232/2025 · registrado em 02/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de dezembro de 2025 a 16 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FLEXIBILIZAÇÃO EMERGENCIAL
No caso de necessidade de flexibilização da jornada, haverá possibilidade de dispensa do trabalho por setores, ou seja, a dispensa deverá abranger todo o setor, para posterior compensação pelos empregados. As PARTES pactuam que a flexibilização é autorizada para o caso de falta de peças ou redução de volume da produção. E, ainda, para compensação de feriado e feriados prolongados, a ser aplicada de comum acordo entre as PARTES. Fica estabelecido que o trabalhador não poderá ser chamado a trabalhar previamente para realizar horas extras para folgar posteriormente.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS DECORRENTES DA FALTA DE PEÇAS OU REDUÇÃO DE VOLUME
A compensação das horas decorrente da falta de peças ou redução de volume da produção será estabelecida na proporção equivalente a cada hora parada a compensação equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento). Fica estabelecido o limite máximo de saldo negativo o montante acumulado de 160hs, para todo o período de vigência do acordo. Parágrafo Primeiro : A compensação dos dias de suspensão do trabalho será limitada a máximo de 2hs (duas horas) por dia, preferencialmente, de segunda a quinta-feira, não podendo a jornada máxima diária ultrapassar 10hs (dez horas) diárias. A compensação poderá ocorrer, ainda, em 1 (um) sábado do mês, a ser definido pela empresa, no horário praticado às sextas-feiras. A flexibilização, para esse fim, não poderá ser utilizada em domingos e feriados. Parágrafo Segundo: Na semana em que os empregados forem convocados a trabalhar no sábado em regime de flexibilização, não será permitido o uso de extensão de jornada por flexibilização durante os demais dias da mesma semana. Parágrafo Terceiro: A convocação para o trabalho flexibilizado dos empregados aos sábados deverá ser efetuada pela empresa com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência. Parágrafo Quarto : A convocação para o trabalho flexibilizado dos empregados aos sábados deverá ser efetuada pela empresa com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Caso esse prazo não seja cumprido, as horas trabalhadas serão consideradas como regime de hora extra e serão pagas aos funcionários. Parágrafo Quinto : Do cancelamento da convocação, havendo a necessidade de cancelamento da flexibilização, a comunicação poderá ser realizada pela empresa com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo sexto: Os empregados serão informados do número de horas compensadas, por meio de comunicação específica, em até 30 (trinta) dias após o fechamento do banco de horas; Parágrafo sétimo – Em 15/05/2026, 15/12/2026, 15/05/2027 e 15/12/2027 será realizado o fechamento do banco de horas. O saldo de horas negativas e não compensadas não será descontado do empregado, e as horas positivas a empresa pagará como horas extras conforme determina CCT 2025/2027.
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
Em razão da flexibilização ora pactuada e como contrapartida, fica assegurado que os empregados atingidos pelo acordo que vierem a ser desligados durante a sua vigência, independentemente todo tempo faltante para o término deste acordo, receberão o pagamento correspondente a 03 (três) salários adicionais de indenização, além das suas verbas rescisórias devidas.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO E DENÚNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS ASSINATURAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.