Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RS000003/2026 · Solicitação MR080143/2025 · registrado em 02/01/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas empresas controladoras , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas empresas controladoras , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Pelo presente termo aditivo as partes retificam a cláusula quinquagésima da convenção coletiva registrada sob nº RS005504/2025, que passa a vigorar nos seguintes termos: ''As empresas descontarão de seus empregados a contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal. Parágrafo Primeiro – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, o valor salarial correspondente a um dia e meio de trabalho do salário base dos meses de abril, maio, e junho de 2025 e um dia e meio de trabalho do salário base dos meses de abril, maio, e junho de 2026, e nos demais meses de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho o percentual de 2% (dois por cento) do salário base, incluindo os valores das diferenças salariais, recolhendo os respectivos valores junto aos cofres do Sindicato dos Empregados até o décimo dia útil do mês subsequente ao do desconto, sob pena de incidência de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o débito, acrescido das cominações previstas no art. 600, da CLT, havendo inadimplência total ou parcial. Parágrafo Segundo - O valor devido pelo empregado referente a contribuição negocial retroativa a assinatura da presente convenção (dos meses de abril, maio, e junho de 2025) será descontado em parcela única, devendo serem repassadas ao sindicato no prazo previsto no parágrafo primeiro, sem prejuízo das penalidades previstas em caso de mora ou inadimplemento. Parágrafo Terceiro – O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical conveniente no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do presente Instrumento Coletivo de Trabalho. Parágrafo Quarto - As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.''
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.