Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003757/2025 · Solicitação MR077477/2025 · registrado em 30/12/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO E EXTENSÃO O DA GORJETA COMPULSÓRIA
O presente acordo trata da implantação e regulamentação dos efeitos da Lei 13.419 de 13/03/2017 no que se refere à disciplina dos critérios de custeio e rateio das gorjetas eventualmente cobradas nas notas das despesas dos clientes da empresa, bem como, serviço ou adicional. Parágrafo Primeiro - Considera-se gorjeta espontânea aquela oferecida pelo cliente como permissível a ser lançada na conta de despesa à qualquer título e destinada à distribuição dos empregados. Parágrafo Segundo - A empresa acordante está inscrita no regime de lucro presumido e assim, poderá reter, nos termos da reportada lei, o equivalente a 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, para custear os encargos previdenciários e trabalhista, derivados de sua integração à remuneração dos empregados, e os 67% (sessenta e sete por cento) destinados aos empregados, mediante rateio, conforme sistema de pontos que consta no quadro anexo. Parágrafo Terceiro - A tabela de pontuação ajustada em Assembleia entre os empregados e o Sindicato estabeleceu um número de 01 (um) ponto e o máximo de 19 (dezenove) pontos, a serem distribuídos entre os empregados, tendo como critério a função exercida pelos mesmos, conforme tabela anexa. Parágrafo Quarto - É criado a categoria de vigia e o colaborador enquadrado neste cargo seja contemplado com 1 (um) ponto, cria-se também o cargo de auxiliar de estoquista, contemplando este de 3 (três) pontos. Parágrafo Quinto - Em se tratando de restaurante hipótese que já se consolidou cobrança de gorjeta, embora facultativa para o cliente, e no percentual de 10% sobre a respectiva consumação, esse percentual poderá chegar a 12% (doze porcento) desde que aceita pelo consumidor, o qual será objeto de rateio entre os empregados, respeitando a divisão através de pontos.
CLÁUSULA QUARTA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO ALIMENTAR
Com fulcro no art. 611-A, III da CLT, estipulam as partes a redução do intervalo alimentar, respeitado o mínimo de 30 minutos diários em sendo o desejo das partes acordantes.
CLÁUSULA QUINTA - DOS EFEITOS JURÍDICOS
As demais cláusulas e condições ínsitas no Acordo Coletivo de Trabalho ficam ratificadas, devendo prevalecer para os jurídicos efeitos legais.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.