Convenção Coletiva

Registro MTE RJ003756/2025 · Solicitação MR065970/2025 · registrado em 30/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 48 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais, empregados das empresas vinculadas ao Grupo 19º - Grupo do Plano Nacional da Indústria consoante ao quadro a que se refere o Art. 577 da CLT das indústrias do ferro (siderurgia); indústria de trifilação e laminação de metais ferrosos: indústria de fundição; indústria de artefatos de ferros e metais; indústria de serralheria; indústria da mecânica, indústria da proteção, tratamento e transformação de superfície; indústria de máquinas; indústria de balanças, pesos e medidas; indústria de cutelaria; indústria de estamparia de metais; indústria de móveis de metal; indústria de construção naval; indústria de materiais e equipamentos rodoviário e ferroviários (compreensiva das empresas indústria fabricantes de carrocerias e ônibus e caminhões, viaturas, reboques, e semi-reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários; motocicletas, motonetas e veículos); indústrias de artefatos de metais não-ferrosos; indústrias de geradores de vapor (caldeiras e acessórios); indústrias de parafusos, porcas, rebites; indústrias de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos, lâmpadas aparelhos elétricos de iluminação; indústrias de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não-ferrosos; indústria de aparelhos elétricos eletrônicos; indústrias de aparelho de radiotransmissão; indústria de peças para automóveis e veículos; indústria de construção aeronáutica; indústria de funilaria; indústria ferrosa; indústria de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares; indústria de informática; indústrias de rolhas metálicas, indústria de construção e reparos navais; indústria de construção e reparos de plataformas de petróleo marítimas; indústria de construção e reparos offshore e shore; indústria de manutenção e reparos de veículos e acessório, , com abrangência territorial em Quissamã/RJ e São João da Barra/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais, empregados das empresas vinculadas ao Grupo 19º - Grupo do Plano Nacional da Indústria consoante ao quadro a que se refere o Art. 577 da CLT das indústrias do ferro (siderurgia); indústria de trifilação e laminação de metais ferrosos: indústria de fundição; indústria de artefatos de ferros e metais; indústria de serralheria; indústria da mecânica, indústria da proteção, tratamento e transformação de superfície; indústria de máquinas; indústria de balanças, pesos e medidas; indústria de cutelaria; indústria de estamparia de metais; indústria de móveis de metal; indústria de construção naval; indústria de materiais e equipamentos rodoviário e ferroviários (compreensiva das empresas indústria fabricantes de carrocerias e ônibus e caminhões, viaturas, reboques, e semi-reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários; motocicletas, motonetas e veículos); indústrias de artefatos de metais não-ferrosos; indústrias de geradores de vapor (caldeiras e acessórios); indústrias de parafusos, porcas, rebites; indústrias de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos, lâmpadas aparelhos elétricos de iluminação; indústrias de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não-ferrosos; indústria de aparelhos elétricos eletrônicos; indústrias de aparelho de radiotransmissão; indústria de peças para automóveis e veículos; indústria de construção aeronáutica; indústria de funilaria; indústria ferrosa; indústria de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares; indústria de informática; indústrias de rolhas metálicas, indústria de construção e reparos navais; indústria de construção e reparos de plataformas de petróleo marítimas; indústria de construção e reparos offshore e shore; indústria de manutenção e reparos de veículos e acessório, , com abrangência territorial em Quissamã/RJ e São João da Barra/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DOS PROFISSIONAIS DOS CARGOS ESPECIFICADOS:

Os pisos profissionais são fixados de acordo com a tabela abaixo: GRUPOS FUNÇÕES PISOS A PARTIR DE 01/09/2025: 1º Grupo Meio Oficial, Auxiliar de Plataforma (“Homem de Área”), Esmerilhador, Lixador, Auxiliar de Movimentação de Carga, Montador de Andaime, Operador de Lava­-Jato, Auxiliar Técnico, Auxiliar de Escritório ou Auxiliar Administrativo, e outros auxiliares não especificados, à exceção do Auxiliar de Serviços Gerais. R$ 1.813,55 2º Grupo Pintor, Jatista, Maçariqueiro, empregados qualificados como “alpinistas”, exceto se sua função principal corresponder a piso superior. R$ 2.278,73 3º Grupo Almoxarife e Assistente Administrativo. R$ 2.278,73 4º Grupo Eletricista, Torneiro Mecânico, Mecânico de Manutenção, e outros mecânicos não especificados anteriormente, Ajustador, Fresador, Mandrilhador, Instrumentista Tubista. R$ 2.611,75 5º Grupo Soldador, Soldador Elétrico, Mecânico de Refrigeração. R$ 2.629,28 6º Grupo Caldeireiro R$ 2.734,48

CLÁUSULA QUARTA - PISO DE AUXILIAR/AJUDANTE:

O piso salarial será de R$ 1.638,39 (hum mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de setembro de 2025; Parágrafo Único : O piso acima não será aplicável aos menores aprendizes ou às profissões que tenham fixado mínimo legal, bem como aos trabalhadores a que se refere à Cláusula PISO DOS PROFISSIONAIS DOS CARGOS ESPECIFICADOS e seus parágrafos, a partir de 1o de setembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL:

Os salários nominais e/ou parcelas salariais dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional vigentes em 31 de agosto de 2025 e pertencentes às empresas representadas pelo RJ METAL serão reajustados em 5,5% (cinco virgula cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2025. Parágrafo Único : Da aplicação do reajustamento referido no caput , não serão compensados quaisquer aumentos que as empresas tenham concedido aos seus empregados, seja espontaneamente, ou decorrente de acordo, convenção ou por força de lei, ocorridos entre 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTO:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO:
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO APLICÁVEL:
  • CLÁUSULA NONA - REFEIÇÕES EM SERVIÇO EXTERNO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO EM DECORRÊNCIA DE FALECIMENTO POR ACIDENTE DE TRABA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIFERENÇAS SALARIAIS NORMATIVAS NÃO PAGAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO 13º SALARIO/INSS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BONIFICAÇÃO DE CINCO POR CENTO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO:
  • e mais 31…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.