Acordo Coletivo
Registro MTE SC002064/2026 · Solicitação MR039378/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transporte Rodoviários de Cargas e Passageiros , com abrangência territorial em São Cristóvão do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transporte Rodoviários de Cargas e Passageiros , com abrangência territorial em São Cristóvão do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAS PROFISSIONAIS E/OU FUNCIONAIS
Acordam as partes a concessão de um reajustamento nos valores dos pisos salariais profissionais/salários normativos no percentual global de 4,11%(quatro virgula onze por cento), a partir de 01/05/2026 calculados sobre o salário de 30 / 04/2026 , em vista do reajuste mencionado os valores dos pisos salariais/salários normativos, para uma jornada de 220hs , passará a ser devidos consoante a seguinte tabela: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR PISO ADMISSÃO (R$) Motorista de Carreta R$ 3.936,37 Motorista Truck R$ 3.311,38 Demais Motoristas R$ 2.915,08 Demais Empregados R$ 1.929,81 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todo o colaborador que completar sete meses no cargo, ininterruptos e não tiver recebido medida disciplinar (Suspensão) nos últimos seis meses e não tiver faltado ao trabalho injustificadamente também nos últimos seis meses, fará direito a receber no mínimo o piso normativo de efetivação previsto na seguinte tabela: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR PISO EFETIVAÇÃO (R$) Motorista de Carreta R$ 4.145,47 Motorista Truck R$ 3.498,02 Demais Motoristas R$ 3.060,83 Demais Empregados R$ 2.037,81 PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário normativo estabelecido na presente cláusula não se constitui em base de cálculo de qualquer adicional legal, salvo disposição expressa em sentido contrário no texto do presente instrumento. PARÁGRAFO TERCEIRO: A composição salarial poderá ser efetuada por hora, dia ou mês, devendo ser garantido no mínimo o valor do salário normativo hora da categoria. PARÁGRAFO QUARTO: O salário poderá ser pago em espécie ou depósito em conta bancária informada pelo empregado. PARÁGRAFO QUINTO: Os salários aqui acordados não se aplicam ao Aprendiz de acordo com o Art. 428, § 2º da CLT, o qual é baseado no salário-mínimo estadual/regional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE GERAL
Acordam as partes que a partir de 01/05/2026 , será reajustado os salários de todos os empregados da empresa acordante na ordem de 4,11%(quatro virgula onze por cento) devendo para tanto serem observados os seguintes critérios: PARÁGRAFO PRIMEIRO: O salário base para aplicação dos reajustes acima mencionados em 05/2026 será o salário pago pela competência abril/2026 . PARÁGRAFO SEGUNDO: Farão jus ao recebimento do percentual acima mencionado todos os trabalhadores que em abril/202 6 percebiam seus salários em valores superiores aos previstos para os salários normativos funcionais da categoria, inclusive aqueles que foram admitidos na empresa após abril/202 6 , caso em que receberão o reajuste de modo proporcional, apurando-se este à razão de 1/12 por cada fração de tempo igual ou superior a 15 dias/mês de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: Através do percentual de reajuste concedido na forma do previsto nesta cláusula o Sindicato Profissional expressamente reconhece, para todos os efeitos legais, que a inflação havida no período revisando (01/05/2025 a 30/04/2026) foi repassada para os salários dos trabalhadores, observando o índice acumulado de 4,11%(quatro virgula onze por cento) do INPC/IBGE. Assim, os acordantes têm por esclarecido que nada mais é devido sob essa rubrica, ficando o empregador autorizado à compensação de qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período. PARÁGRAFO QUARTO: As partes pactuam que a presente cláusula será objeto de renegociação no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data-base de 1º de maio de 2026 , para fins de realinhamento de todo valores pecuniários pactuados neste instrumento. PARÁGRAFO QUINTO: Acordam as partes conforme preleciona os artigos 444 e 611-A da CLT, que a livre estipulação e negociação salarial, bem como de outras verbas e cláusulas contratuais é válida e prepondera sobre esse acordo, para todos os colaboradores que possuam Diploma de Nível Superior e recebam mensalmente salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. PARÁGRAFO SEXTO: O reajuste aqui acordado não se aplica ao Aprendiz de acordo com o Art. 428, § 2º da CLT, o qual é baseado no salário-mínimo estadual/regional.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS E BENEFÍCIOS
A empresa descontará na folha de pagamento de seus empregados, desde que previamente autorizado por estes, os valores concedidos a título de farmácia, plano de saúde, rancho, mensalidades de associação de funcionários, cooperativas, empréstimos e convênios firmados entre o empregador ou associação de funcionários com empresas comerciais.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DE VERBAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTO SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS A DEPENDENTES
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO DE PERMANÊNCIA NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS (DIÁRIAS)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FLEXIBILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALDO DEVEDOR PLANO DE SAÚDE
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.