Convenção Coletiva

Registro MTE RJ003751/2025 · Solicitação MR078740/2025 · registrado em 30/12/2025

Vigência encerrada 39 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em institutos de beleza e cabeleireiros de senhoras do plano da CONTRATUH , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em institutos de beleza e cabeleireiros de senhoras do plano da CONTRATUH , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS COMISSÕES, DA REMUNERAÇÃO FIXA POR PRODUÇÃO E SALÁRIOS NORMATIVOS

REAJUSTE É concedido reajuste salarial a partir de 1º de outubro de 2025, no percentual de 7,5% (sete e meio por cento), sobre o piso dos profissionais de beleza, conforme salários normativos de garantia, previstos na cláusula segunda desta convenção, sendo certo, que para os empregados da área de gerência, recepção, estoque, serviços gerais, consultores de beleza, instrutores, pessoal de apoio, pessoal de logística e pessoal da administração dos Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras do Município do Rio de Janeiro, o reajuste será de 7,5% (sete e meio por cento) , ficando garantido o piso mínimo de R$ 1.726,81 (hum mil setecentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos havidos entre 01 de Outubro de 2024 a 30 de Setembro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas, excepcionalmente, devido a atual conjuntura do país ficam autorizadas pagar as diferenças salariais retroativas de outubro, novembro e dezembro de 2025, em (3) três parcelas, nos meses de janeiro/fevereiro e março de 2026, devendo dar ciência aos trabalhadores. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS COMISSÕES, DA REMUNERAÇÃO FIXA POR PRODUÇÃO E SALÁRIOS NORMATIVOS (a) Fica garantido na carteira de trabalho dos cabeleireiros, coloristas, hair stylists , escovistas, tinturistas, implantistas, trancistas, maquiladores, massagistas, massoterapeutas, esteticistas de clínicas de estética, desde que não sejam serviços invasivos, de salões de beleza e de institutos de beleza, porcelanistas, designers de unhas, manicures, nails designers , pedicuras, podólogos, o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de comissão sobre o valor da mão de obra , não podendo, contudo auferir remuneração mensal inferior ao piso salarial normativo de R$ 1.790,45 (hum mil setecentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos), podendo as partes convencionarem livremente entre si, empregado e empresa, uma variação de porcentagem dentro dos parâmetros estabelecidos nesta convenção . (b) Aos designers de sobrancelhas, designers de cílios, lash designers , micro-pigmentadoras, depiladoras, foto-depiladoras e operadoras de laser, receberão o piso salarial normativo de R$ 1.790,45 ( hum mil setecentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos), acrescidos de um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da mão de obra, quando os profissionais trabalharem no regime de comissionamento. (c) Aos auxiliares de cabeleireiros, fica assegurado um piso salarial de R$ 1.726,81 (hum mil setecentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos). (d) As depiladoras ou designers de sobrancelhas de institutos de depilação ou institutos de sobrancelhas, salões de beleza e institutos de beleza, sejam elas, empregadas da matriz, filiais ou franquias, não poderão ter percentuais de comissão diferenciados, sendo certo que as, comissões tem que ser iguais para todas as depiladoras e designers de sobrancelhas, independentes dos bairros que sejam estabelecidas as empresas. (e) Acordam as partes que OS EMPREGADOS com nível superior na área de DEPILAÇÃO, e que forem registrados, nos INSTITUTOS DE DEPILAÇÃO E INSTITUTOS DE DEPILAÇÃO A LASER ou em suas FILIAIS, terão como salário-mínimo normativo o valor de R$ 3.580,92 (três mil quinhentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), sem acréscimo de comissionamento. (f) Acordam também as partes, que os empregados poderão ganhar salário superior ao mínimo, conforme negociação mútua entre empregado e empregador, devendo obedecer, rigorosamente os termos da convenção coletiva pactuada entre as categorias patronal e laboral. (g) As empresas poderão instituir o plano de metas com as respectivas premiações para suas DEPILADORAS E FOTO DEPILADORAS, desde que as empregadas venham a aderir ao aludido plano, devendo o mesmo ser homologado no sindicato de classe, como acordo de adesão, para ter sua validade jurídica, reconhecida nos moldes da lei. (h) As empresas que optarem por REMUNERAÇÃO FIXA POR PRODUÇÃO MENSAL terão que obedecer a tabela abaixo: (alterar valores quando negociado o percentual) FAIXA FAIXA DE FATURAMENTO BRUTO SALÁRIO FIXO 1 R$ 1,00 R$ 5.335,21 R$ 1.790,45 2 R$ 5.335,22 R$ 7.123,11 R$ 2.004,45 3 R$ 7.123,12 R$ 8.850,65 R$ 2.425,21 4 R$ 8.850,66 R$ 10.670,42 R$ 2.910,11 5 R$ 10.670,43 R$ 12.448,81 R$ 3.259,31 6 R$ 12.448,82 R$ 14.227,21 R$ 3.621,46 7 R$ 14.227,22 R$ 15.875,41 R$ 3.969,96 8 R$ 15.875,42 R$ 16.668,01 R$ 4.168,45 (i) As empresas terão que colocar na carteira de trabalho do empregado, REMUNERAÇÃO FIXA POR PRODUÇÃO MENSAL conforme tabela e nas anotações gerais as faixas respectivas. (j) A tabela acima mencionada deverá ser atualizada anualmente na carteira de trabalho do empregado(a), na data base da categoria. (k) Para efeitos rescisórios, deverão ser consideradas a média dos últimos doze meses de remuneração.

CLÁUSULA QUARTA - DA PROIBIÇÃO DE DESCONTOS DE PRODUTOS E TAXA DE CARTÃO DE CRÉDITO

Fica vedado as empresas, o desconto de produtos, insumos, e taxa de cartão de crédito dos funcionários, nos moldes desta Convenção Coletiva e pôr força da lei.

CLÁUSULA QUINTA - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados declaração de rendimentos, prevista na regulamentação do Imposto sobre a Renda.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FUNÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATOS DE TRABALHO / RECIBO CONTRA DOCUMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO TRABALHADO OU INDENIZADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO POR IDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ADMISSÃO E EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO
  • e mais 22…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.