Convenção Coletiva

Registro MTE RJ003748/2025 · Solicitação MR075706/2025 · registrado em 30/12/2025

Vigência encerrada 73 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados das empresas de asseio e conservação , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Mesquita/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ e Seropédica/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados das empresas de asseio e conservação , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Mesquita/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ e Seropédica/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PARTICULARES DE COLETA DE LIXO

O piso salarial da categoria profissional, a partir de 1º de março de 2025, será no valor de R$ 1.730,75 (um mil e setecentos e trinta reais e setenta e cinco centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados abaixo mencionados terão os salários que se seguem, a partir de 1º de março de 2025: FUNÇÕES PISO 2025 SERVENTE DE ATERRO R$ 1.730,75 LAVADOR DE VEÍCULOS R$ 1.740,03 OPERADOR DE CEIFADORA COSTAL R$ 1.764,83 COLETOR DE LIXO R$ 1.741,04 CARPINTEIRO R$ 1.788,13 OPERADOR DE RÁDIO R$ 1.788,95 PINTOR DE ÁRVORES E POSTES R$ 1.790,35 APONTADOR R$ 1.838,66 LUBRIFICADOR DE MÁQUINA R$ 1.894,21 OPERADOR DE TRATOR DE PNEUS R$ 1.934,08 TÉCNICO DE RECURSOS HUMANOS R$ 1.948,48 TÉCNICO ADMINISTRATIVO R$ 1.948,48 TÉCNICO EM CONTABILIDADE R$ 1.948,48 TÉCNICO FINANCEIRO R$ 1.948,48 TÉCNICO DE INFORMÁTICA R$ 1.948,48 RASTILHEIRO R$ 1.988,34 MOTORISTA DE CARRO LEVE R$ 2.023,27 AJUDANTE DE MANUTENÇÃO R$ 2.138,06 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 2.155,38 BORRACHEIRO R$ 2.195,84 INSPETOR DE PESAGEM R$ 2.338,29 ALMOXARIFE R$ 2.397,35 ELETRICISTA R$ 2.477,25 BALANCEIRO R$ 2.495,29 OPERADOR DE CARREGADEIRA R$ 2.512,32 OPERADOR DE LÂMINA R$ 2.512,32 OPERADOR DE ESCAVADEIRA R$ 2.584,60 AUXILIAR DE SUPRIMENTOS E FINANCEIRO R$ 2.626,63 MECÂNICO LEVE R$ 2.792,81 MANUTENÇÃO GERAL R$ 2.889,28 MOTORISTA CAMINHÃO COLETOR R$ 3.020,60 SERRALHEIRO R$ 3.047,79 ARMADOR R$ 3.052,47 CARPINTEIRO DE FORMA R$ 3.052,47 PEDREIRO R$ 3.052,47 PINTOR R$ 3.052,47 TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES R$ 3.215,01 BOMBEIRO HIDRÁULICO R$ 3.287,27 CARPINTEIRO DE ESQUADRIA R$ 3.287,27 LADRILHEIRO R$ 3.287,27 FISCAL DE BALANÇA R$ 3.414,61 FEITOR DE TURMA R$ 3.344,07 FISCAL DE ATERRO R$ 3.653,63 ENCARREGADO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO R$ 3.939,95 SOLDADOR R$ 4.080,93 ENCARREGADO DE FRETE I R$ 4.179,32 BIOLOGA R$ 5.253,27 ASSISTENTE SOCIAL R$ 5.562,78 ENGENHEIRO DE ATERRO R$ 9.193,23 Todos os valores mencionados anteriormente serão válidos para aplicação a partir de 1º de Março de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os empregados que já percebam salários superiores aos pisos estabelecidos na presente cláusula, terão seus salários corrigidos em 7,5% (sete vírgula cinco por cento), a partir de Março/2025, não podendo perceber piso salarial inferior ao da sua função previsto na tabela acima, observando-se o parágrafo terceiro da presente cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados que prestam serviços às empresas representadas pelas partes convenentes, e que percebam salários superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), fica facultada a livre negociação de reajuste salarial, respeitando, no mínimo, um reajuste de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de reajuste do piso da categoria, vigente a partir de 1º de Março de 2025. PARÁGRAFO QUARTO: As demais funções não previstas neste instrumento normativo de trabalho, terão seus salários corrigidos em 7,5% (sete vírgula cinco por cento), a partir do mês de Março/2025. PARÁGRAFO QUINTO: Os aumentos salariais concedidos espontaneamente pelas empresas, nos últimos 12 meses, poderão ser abatidos na época da data base da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA - LEI Nº.13467/17

Os Sindicatos convenentes estipulam as condições de trabalho previstas neste instrumento normativo em consonância com as regras introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº. 13467/17.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

A empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados até às 16:00 horas do quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso. PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito de pagamento de salário, exclusivamente, o sábado não será considerado dia útil.

Mais 68 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO REAJUSTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS OU OPERACIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE - TRANSPORTE
  • e mais 56…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.