Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003746/2025 · Solicitação MR068946/2025 · registrado em 30/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares e Técnicos de Enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares e Técnicos de Enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A EMPRESA observará, a partir de maio de 2025, os pisos salariais de acordo com a tabela abaixo: CARGO JORNADA 150 H JORNADA 180 H JORNADA 220 H AUX. DE ENFERMAGEM R$ 1.675,99 R$ 2.011,18 R$ 2.458,12 TEC. DE ENFERMAGEM R$ 2.346,38 R$ 2.815,66 R$ 3.441,37 Parágrafo primeiro : A EMPRESA poderá contratar empregados com jornada inferior à apontada na tabela acima ou alterar a jornada de trabalho de seus empregados, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado. Parágrafo segundo : As diferenças retroativas entre a data-base e a assinatura do presente acordo poderão ser pagas até a folha do mês subsequente em forma de abono indenizatório.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá, a partir de 1° de maio de 2025, reajuste salarial na ordem de 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) sobre o salário base vigente em abril de 2025. Parágrafo primeiro : Convencionam as partes que nos termos do artigo 620 da CLT, o presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalece em relação a normas coletivas da categoria, sendo que não serão aplicáveis aos empregados da EMPRESA eventuais correções salariais previstas em Convenção Coletiva. Parágrafo segundo : As diferenças retroativas entre a data-base e a assinatura do presente acordo poderão ser pagas até a folha do mês subsequente em forma de abono indenizatório.
CLÁUSULA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO - CONVÊNIO
A EMPRESA poderá fornecer a seus empregados cesta básica, vale refeição ou vale alimentação aos empregados, conforme termos do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Parágrafo primeiro : Fica facultado à empresa o desconto mensal do empregado de valor correspondente em até 10% do vale refeição eventualmente concedido. Parágrafo segundo : Os benefícios previstos nesta cláusula jamais serão considerados como salário in natura e não integrarão o salário dos empregados em qualquer hipótese, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Parágrafo terceiro : A Empresa concederá vale refeição através de ticket, no valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) aos colaboradores com jornada de trabalho correspondente a 220 horas, de R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais) aos colaboradores com jornada de trabalho correspondente a 180 horas e de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais) aos colaboradores com jornada de trabalho correspondente a 120 horas. Parágrafo quarto : Para os empregados beneficiados pelo regular fornecimento de refeições in natura pelo empregador, considera-se já atendido o benefício do vale refeição, não havendo desta forma obrigação do pagamento. Parágrafo quinto : O benefício ora concedido será devido somente aos empregados que estiverem no efetivo exercício de suas funções e, no caso de faltas justificadas ou não, será descontado 1/30 do crédito do mês. Parágrafo sexto : Será concedido a todos os empregados, a partir de maio/2025, auxílio alimentação mensal no valor de R$ 125,00 (Cento e vinte e cinco reais). Tal benefício receberá a denominação de auxílio alimentação. Parágrafo sétimo : O benefício estabelecido nesta cláusula não possui natureza salarial, não integra o salário para nenhum efeito legal, regendo-se pelas instruções do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), Lei nº 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO EM PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE
- CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA 12 X 36
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIA POR ACOMPANHAMENTO DO FILHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.