Convenção Coletiva
Registro MTE SC002063/2026 · Solicitação MR041554/2026 · registrado em 07/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores na Indústria de Calçado do plano da CNTI , com abrangência territorial em Canelinha/SC e São João Batista/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores na Indústria de Calçado do plano da CNTI , com abrangência territorial em Canelinha/SC e São João Batista/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O piso a ser satisfeito pelos empregadores e empresas após o período de experiência, será de R$ 1.908,00 (um mil novecentos e oito reais)por mês, a partir de 1° de junho de 2026, compreendido neste caso as 220 horas que satisfazem a jornada mensal de trabalho. § 1º: Entende-se por empresas e empregadores, as empresas do ramo calçadista , e todas as empresas de derivados e componentes para calçados. § 2º: O piso salarial não será considerado salário profissional, nem tampouco substitutivo do salário-mínimo legal. § 3º: O valor acima passará a vigorar a partir do 1º dia útil do mês seguinte àquele em que o empregado completar 90 (noventa) dias de trabalho. § 4º: No período de experiência a remuneração poderá ser de livre negociação entre as partes desde que não inferior ao salário-mínimo nacional. § 5º: Aos empregados que já tenham laborado em atividades profissionais por mais de 3 (três) meses, ininterruptos ou não, na base territorial a que tem alcance esta Convenção Coletiva de Trabalho, o piso salarial estabelecido no “caput” desta cláusula será devido a partir do 1º dia útil do mês seguinte àquele em que o empregado completar 30 (trinta) dias de trabalho. § 6º: O piso ora ajustado somente será corrigido na próxima data base da categoria, em 01º de junho de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da Categoria Profissional serão reajustados no percentual de 5% (cinco por cento), a partir da folha de pagamento de junho de 2026, compensados os adiantamentos legais e antecipações concedidas posteriormente à última data-base, inclusive aqueles concedidos individualmente. § 1º: Para os trabalhadores admitidos no decurso da data-base anterior, de 01/06/2025 a 31/05/2026, o reajuste salarial previsto no caput desta cláusula poderá ser calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados, respeitando-se o salário normativo e disposições do mesmo. § 2º: No caso de rescisões realizadas até o mês da data base as empresas pagarão a íntegra do percentual de correção ajustado, ou seja, 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS / VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento de salários e verbas rescisórias deverá ser efetuado em moeda corrente. Havendo concordância do empregado demitido e o pagamento for efetuado através de cheque, o mesmo deverá ser emitido contra agência bancária com sede no mesmo município da empresa e sua devolução por qualquer alínea, que frustre o imediato saque, a empresa deverá pagar uma multa de 30% do valor do cheque, sem exclusão das multas e penalidades legais, como as dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÕES POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CUMPRIMENTO DO AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO PARA GOZO DE FERIADÕES
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.