Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003744/2025 · Solicitação MR074886/2025 · registrado em 30/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 37 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do trigo, milho, mandioca, massas alimentícias, biscoitos e rações balanceadas , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do trigo, milho, mandioca, massas alimentícias, biscoitos e rações balanceadas , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que o Piso Salarial das categorias representadas pelo SINDICATO, para admissão na EMPRESA, a partir de 01 de janeiro de 2025, será de R$ 1.769,29 (mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos). Parágrafo Único: O valor do Piso adotado, tem seus efeitos aplicáveis para a base de cálculo da remuneração de salários dos aprendizes inscritos em programas de aprendizagem, em conformidade com a recomendação da SRT/MTE.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para reajuste salarial, referente ao período de janeiro/2024 até dezembro/2024, os salários dos empregados integrantes das categorias profissionais representadas pelo SINDICATO acordante, serão reajustados a partir de 01 janeiro de 2025 com o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário nominal fixo vigente em dezembro de 2024. Parágrafo Primeiro : Serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, reajustes ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado. Parágrafo Segundo : Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso, no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO / DESOBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA

Com fundamento na transparência, bem como nas disposições legais aqui ajustadas, o fornecimento de comprovante mensal do pagamento de salário é uma obrigatoriedade, devendo conter a discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas no período. Parágrafo Primeiro: Assim efetuando o pagamento de salário através de crédito e/ou deposito em conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, fica desobrigada de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante do deposito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato de ficha financeira do empregado/relatório analítico da Folha de pagamento individualizado e por extensão na mesma proporção ficam desobrigados de assinar o extrato de comissão, sendo que ambos os documentos (recibo de pagamento), serão disponibilizados aos empregados, tendo os mesmos validade e legítimos instrumentos de provas de pagamento, tal qual a ficha financeira, para qualquer eventualidade de se fazer provar os eventos de pagamentos, no âmbito da empresa e/ou fora dela. Parágrafo Segundo: A empresa fica obrigada a informar no comprovante de pagamento a sua razão social, endereço e CNPJ e seu posto de trabalho, e outros dados de identificação funcional, além de ficar obrigada a promover a entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador, se possível antes de efetivar o pagamento ou depósito do salário. Parágrafo Terceiro: A empresa fica facultada de adotar a disponibilização do demonstrativo de pagamento diretamente nos sistemas bancários para acesso dos empregados, permitida a visualização e impressão do respectivo demonstrativo de pagamento, de acordo com as regras internas já existentes e se possível antes de efetivar o pagamento ou depósito do salário. Parágrafo Quarto: A adoção de disponibilização de recibo de pagamentos em sistemas bancários ao alcance de todos os empregados, supre a exigência acima, mantida as discriminações de parcelas de proventos e descontos, bem como de demonstrativos fiscais.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO NAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BRIGADA DE INCÊNDIO
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS:
  • CLÁUSULA NONA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REFEITÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO PERANTE O SINDI…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.