Convenção Coletiva

Registro MTE RJ003741/2025 · Solicitação MR071040/2025 · registrado em 30/12/2025

Vigente Reajuste 4,09% 77 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Itaguaí/RJ, Magé/RJ, Nova Iguaçu/RJ e Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Itaguaí/RJ, Magé/RJ, Nova Iguaçu/RJ e Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

PISO TRABALHADOR - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS O piso salarial para o trabalhador de serviços gerais terá o valor de R$ 1.634,43 (hum mil seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos) em 1 0 de outubro de2024. PISO PROFISSIONAL QUALIFICADO O piso profissional, correspondente às funções relacionadas a seguir, terá o valor de R$ 4.228,64 (quatro mil duzentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) em 1 0 de outubro de 2025. As funções enquadradas no termo são: Ajustador Mecânico, Encanador, Torneiro Mecânico, Eletricista, Eletricista de Manutenção, Fresador, Riscador, Mecânico de Manutenção, Mecânico, Chapeador, Desempenador, Curvador, Carpinteiro/Marceneiro, Operador de Guindaste/Pórtico, Soldador, Bombeiro Hidráulico, Gasista, Operador de Equipamento de Solda, Montador, Caldeireiro, Pintor, Operador de Ponte Rolante, Maçariqueiro, Montador de Andaime, Encanador de Teste, Operador de Ponte Rolante por Controle Remoto, Transportador, Goivador, Carvoeiro e Serralheiro. O piso dos técnicos não será inferior ao valor previsto para o piso profissional, assim, o enquadramento sindical dos técnicos se dará em razão da atividade preponderante desenvolvida pela empresa. A função de Esmerilhador terá um salário normativo de R$ 3.178,24 (três mil cento e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos) em 1º (primeiro) de outubro de 2025. Parágrafo Único : Para os fins da presente Convenção, considera-se Auxiliar de Serviços Gerais aquele que exerce função relacionada a asseio e conservação. PISO DE AJUDANTE (NÃO QUALIFICADO) O piso salarial para profissionais não qualificados, já considerados os reajustes previstos na presente Convenção, a partir de 1 0 (primeiro) de outubro de 2025, será no valor de R$ 2.539,92 (dois mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos). As funções enquadradas no termo são: pedreiro naval, controlador de produção, controlador de ferramenta, massames/velames, lubrificador e funileiro MENOR APRENDIZ Será assegurado aos jovens aprendizes, durante o período de estudo e treinamento, contrato de aprendizagem, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A idade máxima permitida para aprendizagem passa a ser de 24 anos. Anteriormente era 18 anos sem alterações para a idade mínima, permanecendo 14 anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência, conforme art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas se obrigam a fornecer aos empregados, quando do pagamento dos salários, os respectivos comprovantes que identifiquem o empregador e discriminem as parcelas remuneratórias e as de descontos.

CLÁUSULA QUINTA - ERRO DE PAGAMENTO/ADIANTAMENTO

Constatada a ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, a empresa ou o empregado se obriga a efetuar o pagamento ou a devolução no prazo máximo de 3 (três) dias.

Mais 72 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO (NÃO INCIDÊNCIA)
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO EMERGENCIAL DE SALÁRIO NOS PERÍODOS ESPECIAIS DE DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO POR TRABALHO DURANTE A PROVA DE MAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLETAÇÃO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO
  • e mais 60…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.