Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003737/2025 · Solicitação MR077893/2025 · registrado em 30/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas indústrias de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de outubro de 2025 a 15 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas indústrias de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS OBJETIVOS
O presente Acordo tem por objeto definir, estabelecer e regular o sistema de BANCO DE HORAS, visando a flexibilização da Jornada de Trabalho dos TRABALHADORES, através do regime de compensação de horas por redução de jornada diária “pontes” folgas programadas ou aumento do período de férias, na forma autorizada pelo inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal, pelo artigo 6º da Lei 9.601/98 e regulada pelo presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DEFINIÇÕES
Declaram as Partes contratantes estarem cientes das regras definidas no Presente Acordo, quais sejam: a) As horas trabalhadas a maior ou a menor, em relação a jornada normal de trabalho, constituirão CRÉDITO ou DÉBITO dos TRABALHADORES e serão objetos de compensação, em período anual, até o término da vigência do presente acordo. b) As horas extras diárias realizadas de segunda a sexta-feira, limitadas ao máximo de 02(duas) horas diárias, serão creditadas no Banco de Horas, como 02(duas) horas de descanso; c) Caso a Jornada de Trabalho exceda o limite acima previsto, em caráter excepcional, a parcela que exceder o limite diário acima previsto, será paga em folha de pagamento com os acréscimos previstos em Convenção Coletiva; d) As horas extras realizadas aos sábados terão o seguinte tratamento: d.1) As horas trabalhadas aos sábados, da 1ª até a 8ª hora, serão creditadas no Banco de Horas, em favor dos empregados, com acréscimo de 120%; d.2) O excedente à 8ª hora deverá ser paga, em folha de pagamento, com os acréscimos previstos na Convenção Coletiva; d.3) Eventuais débitos de horas semanais (ou sejam, de 2ª a 6ª feira), quando trabalhado aos sábados, deverão ter o mesmo tratamento acima; e) As horas eventualmente trabalhadas aos domingos, feriados e dias compensados não serão objeto de compensação e serão integralmente pagas no mês subsequente, obedecendo aos percentuais estabelecidos na Convenção Coletiva; f) Os dias de férias não poderão ser computados para o Banco de Horas; g) O Saldo das horas extras constantes do Banco de Horas, Não compensadas até o fim da vigência do presente acordo, serão pagas obedecendo aos percentuais estabelecidas na Convenção Coletiva vigente; h) Na eventualidade da existência do saldo de crédito ou débito dos TRABALHADORES no período anual, este não será transferido para o próximo período. Sendo que o crédito será pago conforme convenção coletiva e o débito será extinto. i) A compensação de horas será negociada entre os TRABALHADORES e a EMPRESA com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas; j) As horas creditadas no Banco de Horas serão cronologicamente compensadas obedecendo a sequência mensal, não sendo admitidas na compensação de meses posteriores, em detrimento de meses anteriores. k) Os adicionais de trabalho noturno de Insalubridade e de Periculosidade serão pagos normalmente; l) Quando da rescisão de Contrato de Trabalho, existindo créditos ou débitos dos TRABALHADORES, deverão ser observados os seguintes critérios: l.1) se por iniciativa dos TRABALHADORES, será pago o saldo credor apontado em favor do empregado ou descontado das verbas rescisórias eventual o saldo devedor então existente; l.2) se por iniciativa imotivada da EMPRESA, será pago o saldo credor apontado em favor do empregado e não será descontado das verbas rescisórias eventual saldo credor então existente; l.3) se por justa causa, será pago o saldo credor apontado em favor do empregado ou debitado das verbas rescisórias eventual saldo devedor então existente; m) Eventuais atrasos e faltas, não convencionados entre as partes, não serão objeto de compensação, tampouco inclusão nos bancos de horas; n) Fica ajustado que o intervalo intrajornada para repouso e alimentação poderá ser reduzido para até 30 (trinta) minutos por decisão unilateral do empregado. Se esta redução decorrer de pedido da empresa, deverá ser previamente convencionado entre o empregado e a gestão da empresa. Eventual prorrogação da jornada neste dia será objeto de compensação e/ou sistemática de banco de horas, respeitados os limites legais.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a) As partes acordam que nenhum acréscimo salarial será devido em decorrência do presente acordo, bem como nenhum prejuízo advirá para os trabalhadores com a jornada de trabalho ora ajustada do sistema de BANCO DE HORAS; b) As normas do presente Acordo prevalecerão sobre as normas estabelecidas em Convenção Coletivas e sentenças normativas, desde que não sejam conflitantes; c) As partes acordam que, na hipótese de alteração ou modificação de quaisquer dispositivos legais que afetam, no todo ou em parte, as condições aqui reguladas, manterão novas negociações, visando à adequação do presente Acordo as novas normas legais; d) O SINDICATO declara todas as autorizações legais e estatutárias para formalizar o presente Acordo Coletivo em nome dos TRABALHADORES DA EMPRESA.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FORMALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.