Acordo Coletivo

Registro MTE SC002062/2026 · Solicitação MR049792/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
20/07/2026 a 19/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Motéis, Apart-Hotéis, Restaurantes, Fast Food, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias, Empregados em Clubes, Boites, em Empresas de Alimentação Coletiva e Congelados, Cozinhas Industriais, de Padarias, em Resorts e Flats , com abrangência territorial em Mafra/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de julho de 2026 a 19 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Motéis, Apart-Hotéis, Restaurantes, Fast Food, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias, Empregados em Clubes, Boites, em Empresas de Alimentação Coletiva e Congelados, Cozinhas Industriais, de Padarias, em Resorts e Flats , com abrangência territorial em Mafra/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO

Não haverá como consequência deste Acordo, nenhuma restrição à remuneração normal que vem percebendo os empregados por ele abrangidos. De acordo com o Artigo 59 § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, as horas compensadas serão de acréscimo.

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO

Nos termos autorizados pelo art. 71, caput, parte final e pelo art. 611-A, inciso II, ambos da CLT, mediante adesão à CONDIÇÃO ESPECIAL DA CLÁUSULA 19ª. de que trata este REGULAMENTO, elaborado com a assistência e assinado pelas Entidades Sindicais que representam trabalhadores e empresas, a empresa poderá praticar nos casos de jornada diária superior a seis horas INTERVALO INTRATURNOS DE ATÉ CINCO HORAS.

CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO SO INSTRUMENTO COLETIVO

No caso de divergência surgida na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ou em caso de prorrogação ou revisão de seus dispositivos, o assunto deverá ser solucionado entre as Diretorias do Sindicato e da Empresa, ou no caso de insucesso desta, perante a Delegacia Regional do Trabalho de Florianópolis/SC, à que as partes se obrigam, desde, logo, comparecer. Não havendo conciliação na esfera executiva, essas controvérsias serão dirimidas pela justiça do Trabalho.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.