Acordo Coletivo
Registro MTE SC002062/2026 · Solicitação MR049792/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Motéis, Apart-Hotéis, Restaurantes, Fast Food, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias, Empregados em Clubes, Boites, em Empresas de Alimentação Coletiva e Congelados, Cozinhas Industriais, de Padarias, em Resorts e Flats , com abrangência territorial em Mafra/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de julho de 2026 a 19 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Motéis, Apart-Hotéis, Restaurantes, Fast Food, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias, Empregados em Clubes, Boites, em Empresas de Alimentação Coletiva e Congelados, Cozinhas Industriais, de Padarias, em Resorts e Flats , com abrangência territorial em Mafra/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
Não haverá como consequência deste Acordo, nenhuma restrição à remuneração normal que vem percebendo os empregados por ele abrangidos. De acordo com o Artigo 59 § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, as horas compensadas serão de acréscimo.
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO
Nos termos autorizados pelo art. 71, caput, parte final e pelo art. 611-A, inciso II, ambos da CLT, mediante adesão à CONDIÇÃO ESPECIAL DA CLÁUSULA 19ª. de que trata este REGULAMENTO, elaborado com a assistência e assinado pelas Entidades Sindicais que representam trabalhadores e empresas, a empresa poderá praticar nos casos de jornada diária superior a seis horas INTERVALO INTRATURNOS DE ATÉ CINCO HORAS.
CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO SO INSTRUMENTO COLETIVO
No caso de divergência surgida na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ou em caso de prorrogação ou revisão de seus dispositivos, o assunto deverá ser solucionado entre as Diretorias do Sindicato e da Empresa, ou no caso de insucesso desta, perante a Delegacia Regional do Trabalho de Florianópolis/SC, à que as partes se obrigam, desde, logo, comparecer. Não havendo conciliação na esfera executiva, essas controvérsias serão dirimidas pela justiça do Trabalho.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.