Acordo Coletivo
Registro MTE PR004039/2025 · Solicitação MR079400/2025 · registrado em 30/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O PPR será pago de acordo com os valores e critérios estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o SINTRAPAV/PR e o SICEPOT/PR.
CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA
Em substituição à Cesta Básica, assegurada na Cláusula Décima Terceira, da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, fica ajustado que a empresa creditará mensalmente, no Cartão Alimentação de todos os seus empregados, até o dia 20 de cada mês, o valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), a partir do mês de janeiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O pagamento do benefício, previsto nesta Cláusula, é de ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência deste Acordo Coletivo de Trabalho, qualquer desconto, mesmo que parcial do salário do trabalhador e está condicionado à ausência de faltas injustificadas ou não autorizadas. PARÁGRAFO SEGUNDO: O fornecimento da cesta básica não se interromperá por ocasião do gozo de férias e nem pelo afastamento do empregado pela Previdência Social, até o prazo de 6 (seis) meses. PARÁGRAFO QUARTO: Os valores acima possuem caráter indenizatório, não compondo a base salarial e não gerando reflexos nos consectários legais.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA NATALINA
A título de Cesta Natalina, a empresa creditará no cartão alimentação de todos os seus empregados, que estiverem com contrato de trabalho vigente no mês de dezembro de 2025, o valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), até o dia 30 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO : Os valores acima possuem caráter indenizatório, não compondo a base salarial e não gerando reflexos nos consectários legais.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - LANCHE DA TARDE
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.