Acordo Coletivo

Registro MTE PR004039/2025 · Solicitação MR079400/2025 · registrado em 30/12/2025

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

O PPR será pago de acordo com os valores e critérios estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o SINTRAPAV/PR e o SICEPOT/PR.

CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA

Em substituição à Cesta Básica, assegurada na Cláusula Décima Terceira, da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, fica ajustado que a empresa creditará mensalmente, no Cartão Alimentação de todos os seus empregados, até o dia 20 de cada mês, o valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), a partir do mês de janeiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O pagamento do benefício, previsto nesta Cláusula, é de ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência deste Acordo Coletivo de Trabalho, qualquer desconto, mesmo que parcial do salário do trabalhador e está condicionado à ausência de faltas injustificadas ou não autorizadas. PARÁGRAFO SEGUNDO: O fornecimento da cesta básica não se interromperá por ocasião do gozo de férias e nem pelo afastamento do empregado pela Previdência Social, até o prazo de 6 (seis) meses. PARÁGRAFO QUARTO: Os valores acima possuem caráter indenizatório, não compondo a base salarial e não gerando reflexos nos consectários legais.

CLÁUSULA QUINTA - CESTA NATALINA

A título de Cesta Natalina, a empresa creditará no cartão alimentação de todos os seus empregados, que estiverem com contrato de trabalho vigente no mês de dezembro de 2025, o valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), até o dia 30 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO : Os valores acima possuem caráter indenizatório, não compondo a base salarial e não gerando reflexos nos consectários legais.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - LANCHE DA TARDE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.