Convenção Coletiva

Registro MTE PR004036/2025 · Solicitação MR075105/2025 · registrado em 30/12/2025

Vigência encerrada 39 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Liberal dos Contabilistas , com abrangência territorial em Bela Vista do Paraíso/PR, Cambé/PR, Ibiporã/PR, Londrina/PR e Rolândia/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Liberal dos Contabilistas , com abrangência territorial em Bela Vista do Paraíso/PR, Cambé/PR, Ibiporã/PR, Londrina/PR e Rolândia/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - OS PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de trabalho serão reajustados, com arredondamento para cima, a partir de 1º de junho de 2025 com um percentual de 7 ,50% (sete e meio por cento) a ser aplicado da seguinte forma: §1º S erão reajustados 6,00% (seis por cento) sobre os salários do mês de maio/2025, retroativos a junho de 2025; § 2º Autoriza -se a compensação das antecipações espontâneas concedidas entre 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025. § 3º Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, equiparação salarial judicial. § 4 º As empresas, inclusive as estatais dependentes e as controladas pelo Estado do Paraná, representadas pelo SESCAP /LDA, que comprovadamente estiverem em dificuldade financeira para cumprir o que determina a caput desta cláusula poderão pleitear, junto às entidades sindicais signatárias, a discussão e a flexibilização da forma de aplicação do reajuste, bem como o parcelamento do índice de correção salarial ajustado, via resolução intersindical, em até 30 (trinta) dias após registro e arquivamento deste instrumento na Superintendência Regional do Trabalho. § 5º - As diferenças retroativas por conta do reajuste salarial poderão ser pagas de forma parcelada em até 5 (cinco) vezes a partir do registro da CCT.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Ficam assegurados aos empregados contabilistas, devidamente inscritos no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), para carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais: CONTADOR GERENTE - Salário de R$ 8.477,00 (Oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais), com função de controladoria dos serviços da área de contabilidade, respondendo por todas as funções do escritório, com a responsabilidade de assinar todos os balanços, mediante procuração para tanto; TÉCNICO CONTÁBIL GERENTE - Salário de R$ 5.429,00 (Cinco mil e quatrocentos e vinte e nove reais), com a função da chefia do setor de escrituração dos registros da contabilidade, chefia da escrituração dos registros do setor de departamento pessoal e elaboração das demonstrações contábeis, mediante procuração para tanto; CONTADOR ENCARREGADO DE DEPARTAMENTO – Salário de R$ 3.258,00 (Três mil e duzentos e cinqüenta e oito reais), com a função de encarregado de departamento e sua classificação, codificação e escrituração dos registros fiscais, dos registros do setor de pessoal, levantamento dos balancetes e conciliação dos registros escriturados; TÉCNICO EM CONTABILIDADE ENCARREGADO DE DEPARTAMENTO – Salário de R$ 2.962,00 (Dois mil, novecentos e sessenta e dois reais), com a função de encarregado de departamento e sua classificação, escrituração dos registros fiscais, dos registros do setor de pessoal, levantamento dos balancetes e conciliação dos registros escriturados; CONTADOR AUXILIAR - Salário de R$ 2.333,00 (Dois mil, trezentos e trinta e três reais), com função de auxiliar ao Contador ou Técnico em Contabilidade Encarregado; TÉCNICO CONTÁBIL AUXILIAR - Salário de R$ 2.081,00 (Dois mil, e oitenta e um reais) com função de auxiliar ao Contador ou Técnico em Contabilidade Encarregado.

CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO

§ 1º - As empresas sediadas ou que prestem serviços na cidade de Londrina , (inclusive aqueles que prestem serviços fora da matriz), fornecerão aos seus empregados, a partir de 01 de junho de 2025 , um auxilio alimentação no valor mínimo de R$ 22,00 ((Vinte e dois reais), R$ 18,70 (Dezoitos reais e setenta centavos) para os empregados das empresas sediadas ou que prestem serviços nas cidades de Cambé, Ibiporã e Rolândia , e R$ 16,50 (Dezesseis reais e cinqüenta centavos) para todas as demais cidades da base territorial , em quantidade equivalente ao número de dias efetivamente trabalhados no mês. Aos empregados com jornada de trabalho de até 04 (quatro) horas diárias o valor a ser pago será de 50% (cinqüenta por cento) dos valores estipulados nesta cláusula. § 2º - As empresas que já fornecem o benefício em condições superiores às estabelecidas nesta cláusula, deverão dar continuidade à concessão dentro dos mesmos critérios até então praticados, e deverão reajustar o benefício em no mínimo 6,00% (seis por cento), retroativos a 01/06/2025. § 3º - As empresas que, comprovadamente, já forneciam anteriormente benefício superior ao estipulado em convenção para garantir o auxilio alimentação dos seus empregados (ticket-alimentação, refeitório e outros fornecimentos de refeições coletivas) deverão reajustar o benefício em no mínimo 6,00% (seis por cento), retroativos a 01/06/2025. § 4º - As empresas sujeitas ao cumprimento desta cláusula deverão se inscrever no PAT, através do site do MTE, www.mte.gov.br/pat , para receber os incentivos fiscais pertinentes. § 5º - O benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma hipótese, seja a que título for para nenhum efeito legal.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIAS RELATIVAS AO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO APÓS AS 19 HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO TRABALHO…
  • e mais 22…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.