Acordo Coletivo

Registro MTE PR004033/2025 · Solicitação MR078768/2025 · registrado em 30/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,86% 49 cláusulas
Vigência
01/06/2024 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Cambé/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 31 de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Cambé/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL NORMATIVO

O salário normativo, a partir de 01 de junho de 2024 será de: § 1º.Durante os primeiros 90 (noventa) dias, piso salarial de R$ 1.937,44 (um mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos); § 2º.Após 90 (noventa) dias, piso salarial de R$ 2.097,89 (dois mil, noventa e sete reais e oitenta e nove centavos); § 3º.Ao trabalhador APRENDIZ fica assegurada como base de cálculo o piso salarial de R$ 1.937,44 (um mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos); § 4º.Para os empregados contratados com carga proporcional ao piso normativo ou carga horária diferente da constante do caput, o salário normativo será calculado proporcionalmente a carga horária mensal de 220 (duzentas e vinte) horas. § 5º.Fica assegurada a revisão do piso salarial normativo, bem como das demais cláusulas de natureza econômica, em junho de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários a partir de junho/2024 serão corrigidos em 4,86% (quatro vírgula oitenta e seis por cento) sobre o salário base do mês de maio/2024, respeitando: § 1º. O percentual estabelecido no caput será pago retroativo a junho/2024 junto a folha salarial do mês imediatamente posterior ao registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho, compensados os adiantamentos realizados nos meses de setembro e dezembro pela Empregadora. § 2º. COMPENSAÇÃO: Não poderão ser compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término da aprendizagem e promoção. Porém, serão deduzidas as antecipações pagas voluntariamente, exceto as eventualmente decorrentes de ações trabalhistas, acordadas por meio de negociação coletiva ou legalmente concedidas no período até o registro do presente Acordo. § 3º. Para os empregados admitidos a partir do mês de junho de 2023 (data base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido nesta cláusula, considerando-se como mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho. § 4º. As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidas englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, decorrentes até o mês de junho de 2024.

CLÁUSULA QUINTA - COMPOSIÇÃO SALARIAL

As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem e abonos, ainda que pagas em dinheiro (qualquer delas), não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO UTILIDADE E/OU IN NATURA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA TRANSPORTE PARA EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE / AUXÍLIO TRANSPORTE / AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.