Acordo Coletivo
Registro MTE PR004033/2025 · Solicitação MR078768/2025 · registrado em 30/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Cambé/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 31 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Cambé/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL NORMATIVO
O salário normativo, a partir de 01 de junho de 2024 será de: § 1º.Durante os primeiros 90 (noventa) dias, piso salarial de R$ 1.937,44 (um mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos); § 2º.Após 90 (noventa) dias, piso salarial de R$ 2.097,89 (dois mil, noventa e sete reais e oitenta e nove centavos); § 3º.Ao trabalhador APRENDIZ fica assegurada como base de cálculo o piso salarial de R$ 1.937,44 (um mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos); § 4º.Para os empregados contratados com carga proporcional ao piso normativo ou carga horária diferente da constante do caput, o salário normativo será calculado proporcionalmente a carga horária mensal de 220 (duzentas e vinte) horas. § 5º.Fica assegurada a revisão do piso salarial normativo, bem como das demais cláusulas de natureza econômica, em junho de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários a partir de junho/2024 serão corrigidos em 4,86% (quatro vírgula oitenta e seis por cento) sobre o salário base do mês de maio/2024, respeitando: § 1º. O percentual estabelecido no caput será pago retroativo a junho/2024 junto a folha salarial do mês imediatamente posterior ao registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho, compensados os adiantamentos realizados nos meses de setembro e dezembro pela Empregadora. § 2º. COMPENSAÇÃO: Não poderão ser compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término da aprendizagem e promoção. Porém, serão deduzidas as antecipações pagas voluntariamente, exceto as eventualmente decorrentes de ações trabalhistas, acordadas por meio de negociação coletiva ou legalmente concedidas no período até o registro do presente Acordo. § 3º. Para os empregados admitidos a partir do mês de junho de 2023 (data base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido nesta cláusula, considerando-se como mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho. § 4º. As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidas englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, decorrentes até o mês de junho de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem e abonos, ainda que pagas em dinheiro (qualquer delas), não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO UTILIDADE E/OU IN NATURA
- CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA TRANSPORTE PARA EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE / AUXÍLIO TRANSPORTE / AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.