Acordo Coletivo
Registro MTE PR004032/2025 · Solicitação MR077608/2025 · registrado em 30/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do plano da CNTC, EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados do comércio varejista de produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares nos municípios de Céu Azul, Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Nova Santa Rosa, Santa Helena, São José das Palmeiras, Toledo e Vera Cruz do Oeste, Estado do Paraná/ PR , com abrangência territorial em Guaíra/PR, Marechal Cândido Rondon/PR e Toledo/PR .
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de dezembro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do plano da CNTC, EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados do comércio varejista de produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares nos municípios de Céu Azul, Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Nova Santa Rosa, Santa Helena, São José das Palmeiras, Toledo e Vera Cruz do Oeste, Estado do Paraná/ PR , com abrangência territorial em Guaíra/PR, Marechal Cândido Rondon/PR e Toledo/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALES TRANSPORTES
Que a Empresa obriga-se a fornecer Vale Transporte em número igual aos deslocamentos necessários nos dias de labor, respectivamente a todos os Empregados que dele necessitarem sem ônus algum aos Empregados .-
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO ACORDO
A Empresa pagará para o Sindicato dos Empregados no Comércio de Toledo a título de taxa negocial do ACT o valor de R$200,00 (duzentos reais), por CNPJ acordado, autorizado a ser pago do respectivo acordo e repassado em até 30 dias após a data de abertura. Parágrafo primeiro - Com os recursos de que trata a presente cláusula, e em conformidade com a Orientação nº 8 da COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL E DO DIÁLOGO SOCIAL DO MPT – CONALIS, aprovada na XXXI Reunião Nacional da CONALIS, de 18 de novembro de 2020, “as entidades sindicais de trabalhadores promoverão assistência social e jurídica aos integrantes da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIOS DE FINAL DE ANO
Fica estabelecido através do presente Termo Aditivo, que as empresas signátarias, poderão estabelecer o horário de atendimento ao público nos Domingos, os dias 21 e 28 de Dezembro de 2025 até às 21:00hs. Parágrafo Único: O horário de encerramento do atendimento ao público nos dias 24 e 31 de Dezembro de 2025, fica estabelecido até às 18:30hs.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUALIFICAÇÃO DA EMPRESA E ENTIDADE SINDICAL OBREIRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ACORDO ENTRE A EMPRESA E A ENTIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.