Acordo Coletivo
Registro MTE PR004029/2025 · Solicitação MR074536/2025 · registrado em 30/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do plano da CNTC, EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados do comércio varejista de produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares nos municípios de Céu Azul, Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Nova Santa Rosa, Santa Helena, São José das Palmeiras, Toledo e Vera Cruz do Oeste, Estado do Paraná/ PR , com abrangência territorial em Marechal Cândido Rondon/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do plano da CNTC, EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados do comércio varejista de produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares nos municípios de Céu Azul, Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Nova Santa Rosa, Santa Helena, São José das Palmeiras, Toledo e Vera Cruz do Oeste, Estado do Paraná/ PR , com abrangência territorial em Marechal Cândido Rondon/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHOS AOS DOMINGOS
Fica autorizado a utilização da mão-de-obra dos trabalhadores pela empresa aos DOMINGOS , horários laborados até 08 horas normais de trabalho, caso utrapassem às 08 horas será pago, às horas extras com adicional de 100% (cem por cento), e será concedido um dia de repouso/folga para descanso durante a semana, para estes domingos efetivamente trabalhados, garantido aos empregados repouso/folga para descanso em pelo menos, 02 (dois) domingos ao mês .
CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO AOS SÁBADOS
Fica autorizado a utilização da mão-de-obra dos trabalhadores pela empresa aos SÁBADOS, iguais ou até às 18 horas, com a realização de no máximo 02 horas extras por empregado, as quais serão pagas com adicional de 100% (cem por cento). O intervalo será de no mínimo 1 (UMA) hora, quando a jornada for superior a 6 (seis) horas, e será de 15 (quinze) minutos quando a jornada for inferior à 6(seis) horas.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHOS EM FERIADOS
Fica autorizado a utilização da mão-de-obra dos trabalhadores pela empresa aos FERIADOS , horários laborados iguais ou até 8 horas normais, feriados Municipal (analisando a lei municipal que trata do assunto), Estadual e Federal, não decretados como ponto facultativo, e sim feriados com pagamento de 100% (cem por cento) das horas laboradas e UM dia de repouso/folga para descanso: EXCETO: 1º de Ano Confraternização Universal; Páscoa; 1º de Maio dia do Trabalhador; Sexta-Feira Santa e Natal.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALES COMBUSTIVEL
- CLÁUSULA OITAVA - TAXA DO ACORDO
- CLÁUSULA NONA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUALIFICAÇÃO DA EMPRESA E DO SINDICATO OBREIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACORDO ENTRE A EMPRESA E A ENTIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.