Acordo Coletivo

Registro MTE PR004028/2025 · Solicitação MR074580/2025 · registrado em 30/12/2025

Vigência encerrada 13 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do plano da CNTC, EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados do comércio varejista de produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares nos municípios de Céu Azul, Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Nova Santa Rosa, Santa Helena, São José das Palmeiras, Toledo e Vera Cruz do Oeste, Estado do Paraná/ PR , com abrangência territorial em Marechal Cândido Rondon/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do plano da CNTC, EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados do comércio varejista de produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares nos municípios de Céu Azul, Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Nova Santa Rosa, Santa Helena, São José das Palmeiras, Toledo e Vera Cruz do Oeste, Estado do Paraná/ PR , com abrangência territorial em Marechal Cândido Rondon/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHOS AOS DOMINGOS

Fica autorizado a utilização da mão-de-obra dos trabalhadores pela empresa aos DOMINGOS , horários laborados até 08 horas normais de trabalho, caso utrapassem às 08 horas será pago, às horas extras com adicional de 100% (cem por cento), e será concedido um dia de repouso/folga para descanso durante a semana, para estes domingos efetivamente trabalhados, garantido aos empregados repouso/folga para descanso em pelo menos, 02 (dois) domingos ao mês .

CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO AOS SÁBADOS

Fica autorizado a utilização da mão-de-obra dos trabalhadores pela empresa aos SÁBADOS, iguais ou até às 18 horas, com a realização de no máximo 02 horas extras por empregado, as quais serão pagas com adicional de 100% (cem por cento). O intervalo será de no mínimo 1 (UMA) hora, quando a jornada for superior a 6 (seis) horas, e será de 15 (quinze) minutos quando a jornada for inferior à 6(seis) horas.

CLÁUSULA QUINTA - TRABALHOS EM FERIADOS

Fica autorizado a utilização da mão-de-obra dos trabalhadores pela empresa aos FERIADOS , horários laborados iguais ou até 8 horas normais, feriados Municipal (analisando a lei municipal que trata do assunto), Estadual e Federal, não decretados como ponto facultativo, e sim feriados com pagamento de 100% (cem por cento) das horas laboradas e UM dia de repouso/folga para descanso: EXCETO: 1º de Ano Confraternização Universal; Páscoa; 1º de Maio dia do Trabalhador; Sexta-Feira Santa e Natal.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALES COMBUSTIVEL
  • CLÁUSULA OITAVA - TAXA DO ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUALIFICAÇÃO DA EMPRESA E DO SINDICATO OBREIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACORDO ENTRE A EMPRESA E A ENTIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.