Convenção Coletiva
Registro MTE PR000005/2026 · Solicitação MR077560/2025 · registrado em 02/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores, Empregados, regidos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, das Instituições Públicas da Administração Indireta, de Economia Mista e das Organizações Sociais, no âmbito da base territorial na área de Urbanização, Manutenção e Conservação de Sinalização Viária e Equipamentos Urbanos, no Gerenciamento e Fiscalização do Sistema em Transportes Coletivos e Individuais de Passageiros, no Gerenciamento e Fiscalização em Tráfego e Trânsito (Fiscais e Agentes de Trânsito), Orientadores de Estacionamento Rotativo, Fomento e Desenvolvimento Econômico e Urbano e dos Trabalhadores e Empregados de Serviços Gerais de Trânsito e Urbanismo , com abrangência territorial em Cambé/PR e Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores, Empregados, regidos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, das Instituições Públicas da Administração Indireta, de Economia Mista e das Organizações Sociais, no âmbito da base territorial na área de Urbanização, Manutenção e Conservação de Sinalização Viária e Equipamentos Urbanos, no Gerenciamento e Fiscalização do Sistema em Transportes Coletivos e Individuais de Passageiros, no Gerenciamento e Fiscalização em Tráfego e Trânsito (Fiscais e Agentes de Trânsito), Orientadores de Estacionamento Rotativo, Fomento e Desenvolvimento Econômico e Urbano e dos Trabalhadores e Empregados de Serviços Gerais de Trânsito e Urbanismo , com abrangência territorial em Cambé/PR e Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados das Instituições aqui representadas serão reajustados em 1° de novembro de 2025, com base no Índice INPC/IBGE, acumulado no período de 01° de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, no percentual de 4,49% acrescido do percentual de 1,51% de aumento real, totalizando um reajuste salarial de 6% (seis por cento), aplicados sobre os salários do mês de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinquenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Instituições aqui representadas fornecerão aos Empregados, mensalmente, holerite de pagamento ou contracheques discriminando as importâncias da remuneração, os respectivos descontos e as importâncias depositadas no FGTS.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - LANCHE DA MANHÃ E DA TARDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESPONSABILIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRATAMENTO DE SAÚDE DOS DEPENDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REUNIÕES DE SERVIÇO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.