Acordo Coletivo

Registro MTE PR000004/2026 · Solicitação MR073743/2025 · registrado em 02/01/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
16/11/2025 a 15/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Mate, Laticínios e Produtos Derivados, Carnes e Derivados e Nas Indústrias de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados , com abrangência territorial em Araucária/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de novembro de 2025 a 15 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Mate, Laticínios e Produtos Derivados, Carnes e Derivados e Nas Indústrias de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados , com abrangência territorial em Araucária/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - FECHAMENTO BANCO DE HORAS

As partes estabelecem que a vigência deste Acordo Coletivo de Banco de Horas será de 1(um) ano iniciando em 16/11/2025 e término em 15/11/2026 com fechamento semestral das horas lançadas no banco de horas considerando, para o fechamento, os períodos abaixo: 16 de novembro de 2025 a 15 de maio de 2026. 16 de maio de 2026 a 15 de novembro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

O presente acordo tem como objetivo estabelecer o regime de compensação de horas de trabalho, conhecido como Banco de Horas, em conformidade com o parágrafo segundo do artigo 59 da CLT. Assim, as partes concordam que o excesso de jornada em um dia poderá ser compensado por meio da redução total ou parcial da jornada em outro dia. Essa compensação será administrada por meio de um sistema de débito e crédito, resultando na formação de um Banco de Horas. Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, incluindo um intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, bem como os intervalos entre as jornadas, conforme estipulado nos contratos individuais de trabalho. Parágrafo Segundo : Ao final de cada ciclo mensal, a empresa fornecerá a cada empregado um extrato detalhado das horas de crédito ou débito referentes ao mês, mediante recibo. Este documento indicará o saldo total existente até a data de sua entrega. Parágrafo Terceiro : A soma das horas trabalhadas na semana, incluindo a jornada prevista no contrato e quaisquer horas extras, não poderá exceder 10 (dez) horas diárias. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo do banco de horas. Parágrafo Quarto : Em caráter de exceção, as horas que ultrapassarem a jornada prevista no contrato de trabalho, até completar a décima hora diária, serão creditadas no Banco de Horas para posterior compensação, podendo ser utilizadas como folgas ou adicionadas ao período de folgas legais, conforme dispõe a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) vigente. Ou seja, para as duas primeiras horas diárias, limitadas a décima hora, terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e para as demais horas, terão acréscimo de 70% (setenta por cento). Para jornadas de trabalho em sábados já compensados, domingos ou feriados, terão acréscimo de 100% (cem por cento). As horas faltantes para completar a jornada semanal serão debitadas do Banco de Horas, na proporção de uma para uma. Parágrafo Quint o: As horas trabalhadas além do limite diário estabelecido no "caput" — ou seja, que ultrapassarem as 10 (dez) horas diárias — serão consideradas horas extraordinárias e pagas como tal. Essas horas excedentes não serão contabilizadas como crédito e não farão parte do Banco de Horas. Parágrafo Sexto : Faltas injustificadas não poderão ser contabilizadas no Banco de Horas e serão descontadas de acordo com a folha de pagamento. Parágrafo Sétimo : Os minutos trabalhados além do limite diário e os minutos faltantes ao limite diário ou semanal seguirão o disposto no art. 58, §1° da CLT. Os minutos excedentes ao limite legal (10 minutos diários) serão creditados ao empregado, enquanto os minutos faltantes serão debitados, para posterior reposição. Parágrafo Oitavo : O saldo credor do Banco de Horas poderá ser usufruído das seguintes formas: Folgas adicionais, a serem usufruídas após o período de férias individuais ou coletivas; Folgas coletivas; Folgas individuais, negociadas de comum acordo entre empregado e empregador.

CLÁUSULA QUINTA - DO RELATÓRIO E DAS COMPENSAÇÕES

Parágrafo Primeiro : Se o empregado possuir saldo positivo no Banco de Horas e desejar utilizá-lo imediatamente como folga, deverá comunicar à empresa com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. O empregador se reserva o direito de acolher a solicitação ou negociar um novo período. Parágrafo Segundo : No caso de trabalho em dias de folga, os empregados deverão ser convocados por escrito com, no mínimo, 2 (dois) dias úteis de antecedência. Parágrafo Terceiro : A ausência do convocado será considerada falta e resultará nos descontos previstos em lei, salvo se o colaborador apresentar justificativa ao superior hierárquico assegurando tempo hábil para a substituição da posição, sendo consideradas as justificativas consignadas na cláusula quadragésima quarta da Convenção Coletiva de trabalho, são elas: a) para hospitalização de filhos: por até 09 (nove) dias por ano, para possibilitar ao empregado acompanhar filhos de até 12 (doze) anos em internação hospitalar, mediante comprovação. b) para hospitalização: por até 05 (cinco) dias por ano, para possibilitar ao empregado acompanhar o cônjuge, companheira e pais, quando dependentes, em internação hospitalar que requeira cirurgia, mediante comprovação. c) do estudante: por motivo de prestação de exames/provas em cursos regulares do 1º e 2º graus, supletivo, ou universitário, se os mesmos coincidirem com o horário de trabalho, e desde que haja aviso antecipado de 72 (setenta e duas) horas, com posterior comprovação documental. d) Para acompanhamento de cônjuge, filhos, pais, em internamento por cirurgia decorrente de câncer por 5 dias para cada internação. e) Essas faltas poderão ser incluídas para compensação em banco de horas, para serem repostas no período de até 90 (noventa) dias após o retorno ao trabalho. Parágrafo Quarto : Ocorrendo a comunicação de ausência justificada a empresa poderá convidar outro funcionário para substituição, oportunidade em que não será necessário a observância do prazo estipulado no Parágrafo Segundo da Cláusula Quarta. Parágrafo Quinto : Os feriados que ocorrerem em um sábado compensado terão adicional de 1 (uma) hora por duas horas (2), inclusive para domingos e feriados que serão lançados no banco de horas. Parágrafo Sexto : Em caso de eventos de força maior (redução de demanda produtiva, desastres naturais, surtos alimentares, entre outros), a empresa terá o direito de utilizar o Banco de Horas para reduzir as horas de trabalho de todos os envolvidos.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS ADMITIDOS E DOS DESLIGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO PARA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - FORMALIZAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.