Acordo Coletivo
Registro MTE PR000001/2026 · Solicitação MR078144/2025 · registrado em 02/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Maringá/PR e São Jorge do Ivaí/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 31 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Maringá/PR e São Jorge do Ivaí/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL NORMATIVO
O salário normativo, a partir de 01 de junho de 2025 será de: § 1º.Durante os primeiros 90 (noventa) dias, piso salarial de R$ 2.059,49 (dois mil, cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos); § 2º.Após 90 (noventa) dias, piso salarial de R$ 2.235,00 (dois mil, duzentos e trinta ecinco reais); § 3º.Ao trabalhador APRENDIZ fica assegurada como base de cálculo o piso salarial de R$ 2.059,49 (dois mil, cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos); § 4º.Para os empregados contratados com carga proporcional ao piso normativo ou carga horária diferente da constante do caput, o salário normativo será calculado proporcionalmente a carga horária mensal de 220 (duzentas e vinte) horas.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
O salário fixo ou a parte fixa dos salários dos empregados, já corrigidos na forma do Acordo Coletivo de Trabalho anterior e vigentes em 1º de junho de 2024, serão reajustados em 1º de junho de 2025, com aplicação do percentual de 6,30% (seis vírgula trinta por cento). §1º. Aos empregados admitidos após 1º de junho de 2024, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo: Mês de admissão Percentual Mês de admissão Percentual Jun/2024 6,30% Dez/2024 3,14% Jul/2024 5,76% Jan/2025 2,62% Ago/2024 5,24% Fev/2025 2,09% Set/2024 4,71% Mar/2025 1,56% Out/2024 4,19% Abr/2025 1,04% Nov/2024 3,67% Mai/2025 0,52% §2º. A correção salarial ora estabelecida sofrerá compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelo empregador desde junho de 2024. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (Instrução Normativa nº 04, do TST, alíne XXI). § 3º. As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, decorrentes no mês de junho de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS 2025
O presente acordo visa estabelecer a integração entre o capital e o trabalho e incentivar a produtividade instituindo o Sistema de Participação nos Resultados – PR, no exercício do ano de 2025, para os empregados indicados no presente instrumento, nos temos da Lei nº 10.101/2000, cujo texto compõe subsidiariamente os termos do presente acordo. Parágrafo Primeiro – A participação de que trata este instrumento caracteriza-se por participação nos lucros ou resultados, não substitui e nem complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não ficando incorporado como direito adquirido ao empregado depois de escoado o prazo de vigência fixado. Parágrafo Segundo – São elegíveis para o recebimento da PR/2025 os empregados, diretores e administrativos da empresa, exceto os aprendizes, estagiários, trabalhadores avulsos, temporários e terceirizados. Parágrafo Terceiro – O pagamento da participação nos lucros e resultados ora acordada não se dá em substituição a qualquer outro benefício anteriormente concedido aos empregados
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE VALORES E METAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS METAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR A SER DISTRIBUÍDO
- CLÁUSULA NONA - DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO NÃO ATINGIMENTO DAS METAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES ORIUNDAS DE LEI
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA NATUREZA INDENIZATÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA TRIBUTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA TAXA NEGOCIAL/ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.