Acordo Coletivo
Registro MTE PE001602/2025 · Solicitação MR056481/2025 · registrado em 31/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais , com abrangência territorial em Goiana/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais , com abrangência territorial em Goiana/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS NÃO QUALIFICADOS
Fica estipulado o seguinte piso salarial para os empregados não qualificados: R$ 1.525,08 (um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oito centavos), corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado entre 1° de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025 por mês, correspondente à jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º de dezembro de 2025. É assegurado que o piso não poderá ser inferior ao valor do saláriomínimo acrescido de R$ 69,54 (Sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). § 1º - A respeito de o valor do piso ter sido estipulado por mês, os salários serão pagos, a critério exclusivo da empresa, de acordo com a forma que melhor lhe convier (mensal, quinzenal, semanal, diária, por hora, por produção, por peça ou tarefa), respeitados, no entanto, os direitos dos atuais empregados. § 2º - O piso salarial não se aplica aos aprendizes e estagiários cujas regras são definidas em Leis específicas.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS PROFISSIONAIS
Fica assegurado aos empregados profissionais qualificado, a partir de 1º de dezembro de 2025, o seguinte piso salarial: R$ 2.418,26 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e seis centavos), corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado entre 1° de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025 por mês, correspondente à jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo único: Entende-se como profissional qualificado todo aquele que exerce função preparada em curso regular no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e nas escolas profissionalizantes, com no mínimo 60 horas de duração ou experiência comprovada em teste técnico-prático admissional, devendo tal formação prévia ou experiência comprovada, ser pré-requisito obrigatório para todos os que exercem a função na empresa.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de dezembro de 2025, excepcionalmente, os salários dos empregados beneficiados serão reajustados de acordo com os seguintes critérios e percentuais escalonados: a) para salários de até R$ 7.605,01 (sete mil, seiscentos e cinco reais e um centavo), serão corrigidos pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado entre 1° de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025. b) para salários superiores R$ 7.605,01 (sete mil, seiscentos e cinco reais e um centavo), será adicionado uma parcela salarial fixa no valor de R$ 481,25 (quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado entre 1° de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025. A forma de reajuste pactuada assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos, compulsórios ou espontâneos, concedidos a partir de 1º de dezembro de 2024 até 30 de novembro de 2025, salvo os não compensáveis definidos no item XII da Instrução nr. 1 do Tribunal Superior do Trabalho. Os salários dos empregados admitidos após 16 (dezesseis) de dezembro de 2024 serão atualizados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, tendo como limite o salário reajustado do empregado na mesma função e admitido antes de 1º dezembro de 2024, ressalvadas as hipóteses de pisos salariais e os casos de isonomia salarial
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA NONA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO - LOCAL E HORA
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS - AUTORIZAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA SÉTIMA - DO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA OITAVA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA SEXTA – ABONO ÚNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONVÊNIO COM FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS CRECHES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA “NOSSA FEIRA”
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANOS EMPRESARIAIS /DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS FORMULÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.