Acordo Coletivo
Registro MTE PE001600/2025 · Solicitação MR078527/2025 · registrado em 30/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo da AFCP, para admissão, especialmente para os serventes, durante a vigência do presente Acordo Coletivo é fixado em R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito Reais) por mês, correspondendo a um (1) salário-mínimo em vigor no país, e será devidamente reajustado quando houver a determinação governamental fixando o novo valor do mínimo nas épocas próprias. Todos os empregados que foram admitidos na categoria de serventes, em data anterior ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, continuarão a receber um piso mínimo e fixo correspondente a 1,30% (um inteiro e trinta décimos por cento) de um Salário-Mínimo vigente no país, acrescido do recebimento do anuênio, quando a este fizer jus, independente do percentual de reajuste concedido aos demais funcionários da AFCP, em respeito ao princípio do direito adquirido.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os funcionários da AFCP, em participação conjunta e representando a totalidade do staff da Casa, negociam o presente Acordo Coletivo de Trabalho com a Diretoria da AFCP, adequando o reajuste salarial da categoria à realidade do setor canavieiro, ficando expressamente pactuado o reajuste anual a ser aplicado aos respectivos salários, que passará a vigorar, a partir do dia 1º de novembro de 2025 até 31 de outubro de 2026, no percentual de 5,0% (cinco por cento) tomando-se como base o índice acumulado do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), publicado pelo governo federal, e mais um acréscimo no percentual do INPC, permitindo ao funcionalismo a recuperação das perdas monetárias havidas com a inflação anual, representando um ganho real sobre o salário mensal.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A AFCP pagará o salário de seus funcionários até o 5º dia do mês subsequente ao mês de competência, podendo por mera liberalidade, realizar a antecipação dos pagamentos, principalmente quando este vier a cair em sábados, domingos ou feriados.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA DATA BASE DO ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS - EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ASSIST. MÉDICA -ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXILIO - DOENÇA COMPLEMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORME
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.