Acordo Coletivo

Registro MTE PE001600/2025 · Solicitação MR078527/2025 · registrado em 30/12/2025

Vigente Reajuste 5,00% 22 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial mínimo da AFCP, para admissão, especialmente para os serventes, durante a vigência do presente Acordo Coletivo é fixado em R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito Reais) por mês, correspondendo a um (1) salário-mínimo em vigor no país, e será devidamente reajustado quando houver a determinação governamental fixando o novo valor do mínimo nas épocas próprias. Todos os empregados que foram admitidos na categoria de serventes, em data anterior ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, continuarão a receber um piso mínimo e fixo correspondente a 1,30% (um inteiro e trinta décimos por cento) de um Salário-Mínimo vigente no país, acrescido do recebimento do anuênio, quando a este fizer jus, independente do percentual de reajuste concedido aos demais funcionários da AFCP, em respeito ao princípio do direito adquirido.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os funcionários da AFCP, em participação conjunta e representando a totalidade do staff da Casa, negociam o presente Acordo Coletivo de Trabalho com a Diretoria da AFCP, adequando o reajuste salarial da categoria à realidade do setor canavieiro, ficando expressamente pactuado o reajuste anual a ser aplicado aos respectivos salários, que passará a vigorar, a partir do dia 1º de novembro de 2025 até 31 de outubro de 2026, no percentual de 5,0% (cinco por cento) tomando-se como base o índice acumulado do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), publicado pelo governo federal, e mais um acréscimo no percentual do INPC, permitindo ao funcionalismo a recuperação das perdas monetárias havidas com a inflação anual, representando um ganho real sobre o salário mensal.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A AFCP pagará o salário de seus funcionários até o 5º dia do mês subsequente ao mês de competência, podendo por mera liberalidade, realizar a antecipação dos pagamentos, principalmente quando este vier a cair em sábados, domingos ou feriados.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA DATA BASE DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS - EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ASSIST. MÉDICA -ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXILIO - DOENÇA COMPLEMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORME
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.